Você está em: Legislação > Portaria CAT 104 de 2006 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 104 de 2006 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 104 22/12/2006 23/12/2006 Data de Republicação Data da Revogação 01/04/2007 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/04/2023 18:09 Conteúdo da Página Portaria CAT- 104, de 22-12-2006 Portaria CAT-104, de 22-12-2006 (DOE de 23-12-2006) REVOGADA pela Portaria CAT-32/07, de 28/03/2007. Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF n° 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de março de 2007, os seguintes valores: 1. MARCAS AMBEV DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Antarctica Pilsen Brahma Chopp Skol Pilsen/Brahma Bier Bohemia Serrana/Antarctica Crystal Puerto Del Sol Outras AMBEV (1) 1.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml 1,92 2,21 de 361 a 660 ml 1,88 2,16 2,19 2,65 1,51 2 ,16 2,66 1.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 360 ml 1,22 1,36 1,36 1,64 1,24 1,69 de 361 a 660 ml 2,12 3,60 3,09 1.3 Lata até 360 ml 1,02 1,14 1,15 1,39 1,02 1,16 1,49 de 361 a 500 ml 1.68 1,68 2. MARCAS FEMSA DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Kaiser Pilsen Sol Bavária Pilsen Bavária Premium Outras FEMSA(2) 2.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 1,73 2,16 1,50 2,12 2,03 2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 360 ml 1,09 1,24 0,97 1,36 1,49 de 361 a 660 ml 2.3 Lata até 360 ml 0,99 1,16 0,89 1,21 1,47 de 361 a 500 ml 3. MARCAS SCHINCARIOL DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Nova Schin Pilsen Primus Glacial Outras SCHIN(3) 3.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 1,64 1,85 1,27 1,80 3.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 360 ml 1,11 1,36 1,38 de 361 a 660 ml 3.3 Lata até 360 ml 0,98 1,17 0,85 1,27 de 361 a 500 ml 4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Crystal Itaipava Outras PETRÓPOLIS 4.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 1,65 1,88 4.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 360 ml 1,11 1,25 1,51 de 361 a 660 ml 4.3 Lata até 360 ml 1,00 1,11 1,57 de 361 a 500 ml 1,65 1,66 5. OUTRAS MARCAS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Rio Claro Outras Outras Premium (4) 5.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 1,23 5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 360 ml 0,93 2,07 de 361 a 660 ml 5.3 Lata até 360 ml 0,79 0,94 1,91 de 361 a 500 ml 6. CERVEJAS ARTESANAIS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Baden Baden CRYSTAL Baden Baden OUTRAS Schmitt ALE Schmitt BARLEY WINE Schmitt BRUNETTE STOUT 6.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 6.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 360 ml 3,15 4,35 4,35 de 361 a 660 ml 8,59 10,74 6.3 Lata até 360 ml de 361 a 500 ml 7. KIT E EMBALAGENS ESPECIAIS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Norteña, Patrícia e Pilsen Heineken Magnum Heineken Embalagem vidro descartável de 960 ml 7,50 Embalagem unitária de 1,5 litros 28,00 Embalagem de alumínio de 330 ml 7,75 Barril de cerveja de 5 litros 60,00 Notas: (1) Exceto a marca Skol Beats, Stella Artois. (2) Exceto as marcas, Dos Equis Lager e Santa Cerva. (3) Exceto a marca Nova Schin NS2. Apenas as marcas Skol Beats, Stella Artois, Dos Equis Lager e Nova Schin NS2. Valores em Reais. § 1º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30, de novembro de 2000. § 2º - Os valores consignados na coluna denominada "Outras" se aplicam a todas as demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais, não citadas expressamente na tabela. § 3º - Excetuado o disposto no § 2º, para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. § 4º - A partir de 1º de abril de 2007, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30, de novembro de 2000, exceto se outra tabela for editada em função de nova pesquisa de preço atualizada. Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-69, de 21 de setembro de 2006. Comentário