Você está em: Legislação > Portaria CAT 104 de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 104 de 2018 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 104 23/11/2018 24/11/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Disciplina a contestação ao lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:35 Conteúdo da Página PPortaria CAT 104, de 23-11-2018 Portaria CAT 104, de 23-11-2018 (DOE 24-11-2018; Republicação DOE 27-11-2018) Disciplina a contestação ao lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 44 a 48 da Lei 13.296, de 23-12-2008, na Lei 13.457, de 18-03-2009, e no Decreto 54.714, de 27-08-2009, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - A contestação ao lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA que deixou de ser recolhido, total ou parcialmente, no prazo previsto na legislação, deverá: I - ser formulada por escrito; II - ser protocolada no Posto Fiscal indicado na notificação de lançamento; III - conter, no mínimo: a) a autoridade à qual é dirigida: Chefe da Unidade de Julgamento; b) o nome, a qualificação e o endereço do interessado e, quando for o caso, a identificação e qualificação do signatário, bem como o respectivo instrumento que outorgou poder para representar o interessado; c) a identificação do lançamento contestado; d) a identificação do veículo automotor cuja propriedade fez incidir o imposto; e) as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta. § 1º - A contestação deverá ser instruída com: 1 - o Certificado de Registro do Veículo - CRV ou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV do veículo automotor; 2 - os comprovantes de recolhimento de IPVA, quando for o caso; 3 - demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações e que sejam necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida. § 2º - As provas documentais, quando em cópia, deverão ser: 1 - autenticadas pelo servidor que as receber, mediante conferência com os originais, ou; 2 - autenticadas na forma da lei civil. Artigo 2º - O Posto Fiscal efetuará o protocolo da documentação relacionada no artigo 1º e encaminhará à Unidade de Julgamento sediada na Delegacia Regional Tributária de circunscrição do referido Posto Fiscal. Parágrafo único - A contestação será distribuída a qualquer Unidade de Julgamento. Artigo 3º - Compete ao Chefe da Unidade de Julgamento apreciar a contestação apresentada pelo interessado. § 1º - Da decisão proferida, será o interessado notificado por um dos seguintes meios: 1 - preferencialmente, mediante publicação no Diário Oficial ou Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, com subsequente envio de carta simples para fins de ciência da publicação, observado o disposto no § 3º; 2 - alternativamente, mediante envio de carta registrada. § 2º - Considera-se efetuada a notificação da decisão do julgamento da contestação: 1 - na data de sua publicação no Diário Oficial ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda; 2 - no terceiro dia útil posterior ao envio da carta registrada. § 3º - Tratando-se de contestação apresentada por contribuinte do ICMS, a notificação da decisão do julgamento será encaminhada, preferencialmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, e, alternativamente, na forma prevista no § 1º. Artigo 4º - Julgada improcedente a contestação, no todo ou em parte, o interessado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considera efetuada a notificação da decisão, recolher o débito fiscal ou apresentar, uma única vez, recurso dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento. § 1º - A notificação da decisão de improcedência da contestação deverá indicar, inclusive: 1 - a forma como o notificado poderá recolher o débito fiscal; 2 - a Delegacia Tributária de Julgamento à qual será dirigido eventual recurso. § 2º - O recurso deverá ser: 1 - apresentado por meio de requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito; 2 - protocolado no Posto Fiscal indicado na notificação da decisão de improcedência da contestação. § 3º - O Posto Fiscal efetuará o protocolo da documentação mencionada no item 1 do § 2º e encaminhará à Unidade de Julgamento sediada na Delegacia Regional Tributária de circunscrição do referido Posto Fiscal. § 4º - Não tendo sido recolhido o débito fiscal, nem apresentado recurso no prazo previsto no caput, o débito fiscal será encaminhado para inscrição na dívida ativa. Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. (REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES.) Comentário