Portaria CAT 104 de 2018
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06/05/2022 16:35
PPortaria CAT 104, de 23-11-2018

Portaria CAT 104, de 23-11-2018

(DOE 24-11-2018; Republicação DOE 27-11-2018)

Disciplina a contestação ao lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 44 a 48 da Lei 13.296, de 23-12-2008, na Lei 13.457, de 18-03-2009, e no Decreto 54.714, de 27-08-2009, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A contestação ao lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA que deixou de ser recolhido, total ou parcialmente, no prazo previsto na legislação, deverá:

I - ser formulada por escrito;

II - ser protocolada no Posto Fiscal indicado na notificação de lançamento;

III - conter, no mínimo:

a) a autoridade à qual é dirigida: “Chefe da Unidade de Julgamento”;

b) o nome, a qualificação e o endereço do interessado e, quando for o caso, a identificação e qualificação do signatário, bem como o respectivo instrumento que outorgou poder para representar o interessado;

c) a identificação do lançamento contestado;

d) a identificação do veículo automotor cuja propriedade fez incidir o imposto;

e) as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta.

§ 1º - A contestação deverá ser instruída com:

1 - o Certificado de Registro do Veículo - CRV ou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV do veículo automotor;

2 - os comprovantes de recolhimento de IPVA, quando for o caso;

3 - demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações e que sejam necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.

§ 2º - As provas documentais, quando em cópia, deverão ser:

1 - autenticadas pelo servidor que as receber, mediante conferência com os originais, ou;

2 - autenticadas na forma da lei civil.

Artigo 2º - O Posto Fiscal efetuará o protocolo da documentação relacionada no artigo 1º e encaminhará à Unidade de Julgamento sediada na Delegacia Regional Tributária de circunscrição do referido Posto Fiscal.

Parágrafo único - A contestação será distribuída a qualquer Unidade de Julgamento.

Artigo 3º - Compete ao Chefe da Unidade de Julgamento apreciar a contestação apresentada pelo interessado.

§ 1º - Da decisão proferida, será o interessado notificado por um dos seguintes meios:

1 - preferencialmente, mediante publicação no Diário Oficial ou Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, com subsequente envio de carta simples para fins de ciência da publicação, observado o disposto no § 3º;

2 - alternativamente, mediante envio de carta registrada.

§ 2º - Considera-se efetuada a notificação da decisão do julgamento da contestação:

1 - na data de sua publicação no Diário Oficial ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda;

2 - no terceiro dia útil posterior ao envio da carta registrada.

§ 3º - Tratando-se de contestação apresentada por contribuinte do ICMS, a notificação da decisão do julgamento será encaminhada, preferencialmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, e, alternativamente, na forma prevista no § 1º.

Artigo 4º - Julgada improcedente a contestação, no todo ou em parte, o interessado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considera efetuada a notificação da decisão, recolher o débito fiscal ou apresentar, uma única vez, recurso dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento.

§ 1º - A notificação da decisão de improcedência da contestação deverá indicar, inclusive:

1 - a forma como o notificado poderá recolher o débito fiscal;

2 - a Delegacia Tributária de Julgamento à qual será dirigido eventual recurso.

§ 2º - O recurso deverá ser:

1 - apresentado por meio de requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito;

2 - protocolado no Posto Fiscal indicado na notificação da decisão de improcedência da contestação.

§ 3º - O Posto Fiscal efetuará o protocolo da documentação mencionada no item 1 do § 2º e encaminhará à Unidade de Julgamento sediada na Delegacia Regional Tributária de circunscrição do referido Posto Fiscal.

§ 4º - Não tendo sido recolhido o débito fiscal, nem apresentado recurso no prazo previsto no caput, o débito fiscal será encaminhado para inscrição na dívida ativa.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES.)

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