Você está em: Legislação > Portaria CAT 106 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 106 de 2003 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 106 19/12/2003 20/12/2003 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera dispositivo da Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat171999.aspx">CAT-17/99</a>, de 5-3-1999, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, e dispõe sobre procedimentos correlatos Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:36 Conteúdo da Página Portaria CAT-106 de 19-12-03 Portaria CAT-106, de 19-12-2003 (DOE 20-12-2003) Altera dispositivo da Portaria CAT-17/99, de 5-3-1999, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, e dispõe sobre procedimentos correlatos O Coordenador da Administração Tributária, objetivando aperfeiçoar a disciplina sobre o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passivapor substituição, prevista nos artigos 263, 269 e 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o disposto no Convênio 72/03, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 3 do § 10 do artigo 4º da Portaria CAT-17/99, de 5 de março de 1999: "3 - tratando-se de operações interestaduais não destinadas à industrialização ou à comercialização, bem como, aquelas realizadas por outros estabelecimentos não abrangidos pelos itens anteriores, não será lançado o valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º (coluna 16)" (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de novembro de 2003. Comentário