Você está em: Legislação > Portaria CAT 107 de 2005 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 107 de 2005 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 107 21/11/2005 22/11/2005 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera dispositivo da Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat682001.aspx">CAT-68</a>, de 27-8-2001, que estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:36 Conteúdo da Página Portaria CAT-107 de 21-11-2005 Portaria CAT- 107, de 21-11-2005 (DOE 22-11-2005) Altera dispositivo da Portaria CAT-68, de 27-8-2001, que estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 88 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 5º da Portaria CAT-68, de 27 de agosto de 2001: "Artigo 5º - Nos casos em que ocorra destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, comprovados por documento hábil expedido pelo órgão local competente do Departamento deTrânsito, o benefício relativo ao ICMS poderá ser novamente utilizado, desde que o interessado apresente os documentos mencionados no artigo 1º, além dos indicados a seguir: I - Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo; II - Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo." (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os incisos IV e V ao artigo 1º da Portaria CAT-68, de 27de agosto de 2001: "IV - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil, concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; V - original e uma cópia simples do RG, CPF, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência." (NR). Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário