Você está em: Legislação > Portaria CAT 108 de 2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 108 de 2016 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 108 10/11/2016 11/11/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1472012.aspx">CAT-147</a>, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:37 Conteúdo da Página Portaria CAT 108, de 10-11-2016 Portaria CAT 108, de 10-11-2016 (DOE 11-11-2016) Altera a Portaria CAT-147, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, II e §§ 2º e 7º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147, de 05-11-2012: I - a alínea b: b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016; (NR); II - a alínea d: d) decorrido o prazo indicado na alínea b, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00; (NR) . Artigo 2° - Fica revogada a alínea c do inciso II do artigo27 da Portaria CAT-147, de 05-11-2012: Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário