Portaria CAT 112 de 2013
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06/05/2022 16:38
Portaria CAT 112, de 29-10-2013

Portaria CAT 112, de 29-10-2013

(DOE 30-10-2013)

Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem, com o Estado de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada para a construção de hospitais.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 162 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para fins de fruição da isenção do ICMS, prevista no artigo 162 do Anexo I do RICMS, incidente nas operações internas com bens e mercadorias destinados à construção de hospitais e ao seu equipamento para prestação de serviços de saúde:

I - a sociedade de propósito específico a que se refere o “caput” do artigo 162 do Anexo I do RICMS deverá estar previamente credenciada conforme disposto nos artigos seguintes;

II - o estabelecimento que promover saída interna de bens ou mercadorias com destino à sociedade de propósito específico deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Isenção do ICMS - artigo 162 do Anexo I do RICMS”.

§ 1º - A sociedade de propósito específico, na hipótese de realizar importação beneficiada nos termos do “caput”, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Isenção do ICMS - artigo 162 do Anexo I do RICMS”, bem como o número do processo que concedeu o credenciamento previsto nesta portaria.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, a expressão “Isenção do ICMS - artigo 162 do Anexo I do RICMS” deverá constar também na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

Artigo 2º - A sociedade de propósito específico deverá apresentar pedido de credenciamento no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante entrega dos seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, constando:

a) o nome empresarial, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE da matriz e dos demais estabelecimentos filiais localizados em território paulista;

b) descrição, clara e concisa, do objeto do pedido;

c) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;

II - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o requerente;

III - relação dos débitos fiscais pendentes, informando:

a) relativamente àqueles reclamados por meio de auto de infração, o número do auto de infração, o período, a referência, o valor, bem como existência ou não de defesa ou recurso apresentado na esfera administrativa ou judicial;

b) a existência de parcelamento deferido, celebrado e o estágio em que se encontra;

IV - em relação aos produtos que serão importados, laudo técnico que comprove a inexistência de similar produzido no país e a compatibilidade de aplicação dos produtos na construção de hospitais ou no seu equipamento para a prestação de serviços de saúde, elaborado por entidade representativa do setor;

V - procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado.

Parágrafo único - O requerimento será formulado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via formará o processo;

2 - a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;

3 - a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo.

Artigo 3º - O chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá:

I - examinar o cumprimento dos requisitos exigidos, manifestando- se conclusivamente quanto à existência ou não de:

a) ação fiscal contra o requerente;

b) débitos inscritos ou não na Dívida Ativa;

II - informar o estágio de eventual ação fiscal na data da protocolização do pedido de credenciamento;

III - instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;

IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT para decisão.

Artigo 4º - A decisão da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT será:

I - notificada ao requerente;

II - publicada mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.

Artigo 5º - A critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, o credenciamento poderá ser alterado, revogado, cassado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências previstas no artigo 4º.

Artigo 6º - Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração, revogação, cassação ou suspensão do credenciamento caberá recurso, sem efeito suspensivo, dirigido à Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

Artigo 7º - A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado dos credenciados nos termos desta portaria, para consulta pública, no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br.

Artigo 8º - Sem prejuízo das verificações fiscais e, quando couber, da exigência do imposto devido, a comprovação do emprego dos bens e mercadorias na construção de hospitais ou no seu equipamento para a prestação de serviços de saúde deverá ser feita pela sociedade de propósito específico mediante:

I - arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD enviado à Secretaria da Fazenda;

II - laudo técnico, elaborado a cada 6 (seis) meses, dispondo, em relação a todas as operações amparadas pela isenção a que se refere o “caput” do artigo 1º, as respectivas quantidades de mercadorias e bens:

a) existentes no estoque inicial, remanescentes do período anterior;

b) adquiridos no período;

c) utilizados efetivamente na obra ou no equipamento para a prestação de serviços de saúde;

d) utilizados em finalidade diversa da prevista na alínea “c”;

e) existentes no estoque final do período.

Parágrafo único - O laudo técnico deverá:

1 - ser expedido por empresa de reputação idônea ou engenheiro que possua junto ao órgão competente registro que o habilite a exercer tal atividade;

2 - ser entregue no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;

3 - demonstrar, por meios técnicos, a compatibilidade do emprego, inclusive em relação à quantidade, dos bens e mercadorias na construção de hospitais ou no seu equipamento para a prestação de serviços de saúde, conforme o caso.

Artigo 9º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta portaria implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

Artigo 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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