Portaria CAT 113 de 2011
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06/05/2022 16:39
Portaria CAT 113, de 26-07-2011

Portaria CAT-113, de 26-07-2011

(DOE 27-07-2011)

Altera a Portaria CAT-101/11, de 30-6-2011, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 1º da Portaria CAT-101/11, de 30 de junho de 2011:

“Art. 1º - A partir de 1º de outubro de 2011, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:

I - para as mercadorias relacionadas na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA na internet, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Desconto

Categoria

Referência

Genéricos

Similar

Outros

Positiva

22,55

28,70

15,62

22,80

Negativa

16,62

24,53

17,12

17,70

Neutra

20,32

28,17

16,93

20,52

II - o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas seguintes hipóteses:

a) para as demais mercadorias que não se enquadram no inciso I;

b) quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor calculado nos termos do inciso I.” (NR).

Art. 2º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 1º da Portaria CAT-101/11, de 30 de junho de 2011, com a seguinte redação:

“§ 3º - Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma da alínea “b” do inciso II ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.” (NR).

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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