Portaria CAT 114 de 2015
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06/05/2022 16:39
Portaria CAT 114, de 25-09-2015

Portaria CAT 114, de 25-09-2015

(DOE 26-09-2015)

Altera a Portaria CAT 27/15, de 26-02-2015, que disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 12, 13, 14 e 16 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, bem como no Decreto 59.953, de 13 de dezembro de 2013, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-27/15, de 26-02-2015:

I – o “caput” do artigo 1º, mantidos os seus parágrafos:

“Artigo 1º - Para o reconhecimento de imunidade e concessão de isenção do IPVA, o interessado deverá efetuar pedido nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a segunda para o requerente, dirigido ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, conforme modelo IPVA - Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de Isenção, Dispensa de Pagamento e Restituição por Furto e Roubo, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.” (NR);

II – o §2º do artigo 5º:

“§ 2º - Nas hipóteses de arrendamento mercantil e alienação fiduciária em garantia, o arrendatário ou o devedor fiduciante deverá apresentar cópia do contrato de arrendamento mercantil ou de financiamento com alienação fiduciária.” (NR);

III – o item 2 do § 1º do artigo 8º:

“2 - dirigido ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados;” (NR);

IV – do artigo 9º:

a) o “caput”, mantidos os seus parágrafos:

“Artigo 9º - O pedido de reconhecimento de imunidade e concessão de isenção será decidido pelo Chefe do Núcleo de Serviços Especializados de vinculação do domicílio do proprietário, do devedor fiduciante ou do arrendatário.” (NR);

b) o item 2 do §3º:

“2 - a decisão produzirá efeitos:

a) a partir da data dos fatos geradores previstos nos incisos I, “b”, 1 e II a VI do artigo 3º, desde que o pedido seja apresentado ou o veículo licenciado pelo Detran, sem a exigência do comprovante de pagamento ou isenção do IPVA, dentro dos prazos ali definidos;

b) retroativos à data em que a condição de imune foi adquirida, com restituição dos valores eventualmente pagos;

c) para fatos geradores posteriores à data de protocolização do pedido, nos demais casos.” (NR);

V – o item 1 do § 2º do artigo 10:

“1 - o valor da restituição do IPVA caberá ao proprietário que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data em que for caracterizada a privação dos direitos de propriedade, desde que não constem débitos vencidos do imposto lançados para a mesma pessoa;” (NR);

VI – o “caput” do artigo 11, mantidos os seus incisos e parágrafos:

“Artigo 11 - A dispensa de pagamento do IPVA que não for processada automaticamente poderá ser solicitada nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda mediante pedido, em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a segunda para o requerente, dirigido ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, conforme modelo IPVA - Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de Isenção, Dispensa de Pagamento e Restituição por Furto e Roubo, disponibilizado no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br, instruído com os seguintes documentos:” (NR);

VII – os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 13:

“1 - como sucata, sem direito à documentação, será deferido o pedido do interessado, registrando a dispensa a partir do exercício subsequente ao de realização do leilão;

2 - como veículo com direito à documentação, passará a ser cobrado o IPVA do adquirente informado pela autoridade responsável pelo leilão, a partir da ocorrência do fato gerador subsequente à data de emissão do documento que libera a entrega do veículo ao adquirente.” (NR);

VIII – o “caput” do artigo 14, mantidos os seus incisos e parágrafos:

“Artigo 14 - Quando não for efetuada automaticamente, a restituição do imposto no caso de furto ou roubo ocorrido no território deste Estado deverá ser solicitada pelo interessado mediante pedido, em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a segunda para o requerente, dirigido ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, conforme modelo IPVA - Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de Isenção, Dispensa de Pagamento e Restituição por Furto e Roubo, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, instruído com:” (NR).

IX – do artigo 15:

a) o “caput”, mantidos os seus parágrafos:

“Artigo 15 - O pedido de dispensa do imposto previsto no artigo 11 e o pedido de restituição previsto no artigo 14 serão decididos pelo Chefe do Núcleo de Serviços Especializados de vinculação do domicílio do proprietário, devedor fiduciante ou do arrendatário.” (NR);

b) o § 1º:

“§ 1º - No caso de furto, roubo ou desaparecimento do veículo, é condição indispensável para o deferimento do pedido que o proprietário não possua quaisquer débitos de IPVA vencidos e não pagos, bem como débitos inscritos no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual (Lei 12.799/08, art. 6º, IV).” (NR);

c) a alínea b do item 2 do § 2º:

“b) terá efeito para fatos geradores posteriores à data do evento, tratando-se de pedido de dispensa nos demais casos;” (NR);

X – o artigo 30:

“Artigo 30 - Os pedidos de que tratam os artigos 1º, 11 e 14 somente serão protocolados depois da constatação, por meio de consulta ao sistema fazendário, de que o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento ou a restituição não foram processados automaticamente ou o foram com data de vigência posterior àquela pretendida pelo beneficiário.” (NR);

XI – o artigo 32:

“Artigo 32 - Na hipótese de falta de documento na instrução dos pedidos, o requerente deverá apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação do Posto Fiscal, sob pena de arquivamento do pedido por motivo de desistência.

§ 1º - O arquivamento por motivo de desistência devido à falta de documento não impede o requerente de ingressar com novo pedido, observados os termos e prazos previstos nesta Portaria.

§ 2º - Caso o documento faltante seja o comprovante de distribuição da petição inicial da ação judicial mencionada no inciso I do artigo 22 e no “caput” do artigo 26, o prazo será de 60 (sessenta) dias, contados da data da comunicação do Posto Fiscal.” (NR);

XII – o artigo 34, mantido o seu parágrafo único:

“Artigo 34 - Ocorrendo cessação de condição necessária para o reconhecimento de imunidade, concessão de isenção e dispensa do pagamento do IPVA, o interessado deverá entregar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do evento, nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda, 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de expediente e a segunda para o requerente, do formulário “IPVA - Pedido de Baixa de Imunidade, Isenção ou Dispensa”, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, instruído com os documentos previstos nos incisos III e IV do artigo 11.” (NR);

XIII – o artigo 39:

“Artigo 39 - Nos casos em que ocorrer o término ou interrupção do benefício e não houver fato gerador anterior no mesmo exercício, o imposto será calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil, incluído o mês da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único – No caso de furto ou roubo ocorrido no Estado de São Paulo, desde que devolvido o veículo, aplica-se o disposto no “caput” independentemente de ter ocorrido fato gerador anterior no mesmo exercício.” (NR);

XIV – o artigo 40:

“Artigo 40 - As isenções previstas nos incisos III e IV do artigo 13 da lei 13.296, de 23-12-2008, serão concedidas, quando for o caso e se solicitadas, na conclusão do procedimento administrativo referente à isenção do ICMS quando se tratar de proprietário condutor do veículo.” (NR);

XV – o artigo 47:

“Artigo 47 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos 7º e 8º, que produzirão efeitos a partir da data em que for instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA.” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-27/15, de 26-02-2015:

I – o § 3º ao artigo 6º:

“§ 3º - O microempreendedor individual (MEI) será equiparado à pessoa física para efeitos da aplicação deste artigo, sendo a isenção associada ao CPF do beneficiário.” (NR);

II – os artigos 13-A, 13-B e 13-C:

“Artigo 13-A - Tratando-se de pedido fundamentado em documentação na qual se demonstre o desaparecimento ou o perecimento com impossibilidade de baixa permanente do veículo, a autoridade administrativa, ao receber o pedido, além de observar o disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, deverá:

I - inibir os débitos de IPVA já lançados relativos a exercícios posteriores à data do desaparecimento ou perecimento do veículo, as correspondentes inscrições no CADIN e os lançamentos automáticos futuros, para o CPF ou CNPJ do proprietário registrado do veículo, enquanto não houver decisão final;

II – havendo dúvidas quanto à documentação apresentada para embasar o pedido de dispensa, solicitar à autoridade emitente que confirme seu teor.

§ 1º - Se a autoridade informar:

1 - ser autêntico o documento, será deferido o pedido, registrando-se a dispensa a partir do exercício seguinte ao da data do desaparecimento ou perecimento do veículo;

2 - não ser autêntico o documento, será indeferido o pedido e serão revertidas as medidas adotadas, prosseguindo a cobrança contra o proprietário ou responsável pelo veículo.

§ 2º - Não havendo documento emitido pelo órgão de trânsito que ateste a impossibilidade da baixa permanente, a autoridade administrativa deverá solicitar confirmação à autoridade competente do órgão de trânsito.

§ 3º - Encerradas as ações na esfera administrativa e havendo ainda débitos inscritos na dívida ativa, será encaminhado o processo à PGE, devidamente instruído com os procedimentos adotados pela administração tributária, para as providências de sua competência.

Artigo 13-B - Tratando-se de apreensão seguida da aplicação de pena de perdimento do veículo, a autoridade administrativa, ao receber o pedido, além de observar o disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, deverá:

I - inibir os débitos de IPVA já lançados relativos a exercícios posteriores à data de apreensão, as correspondentes inscrições no CADIN e os lançamentos automáticos futuros, para o CPF ou CNPJ do proprietário registrado do veículo, enquanto não houver decisão final;

II – havendo dúvidas quanto à documentação apresentada para embasar o pedido de dispensa, solicitar à autoridade competente que confirme a aplicação da pena de perdimento e a posterior destinação do veículo.

§ 1º - Se a autoridade informar:

1 - ser autêntica a aplicação da pena de perdimento, será deferido o pedido, registrando-se a dispensa a partir do exercício seguinte ao da data da apreensão;

2 - não ser autêntica a aplicação da pena de perdimento, será indeferido o pedido e serão revertidas as medidas adotadas, prosseguindo a cobrança contra o proprietário ou responsável pelo veículo.

§ 2º - Encerradas as ações na esfera administrativa e havendo ainda débitos inscritos na dívida ativa, será encaminhado o processo à PGE, devidamente instruído com os procedimentos adotados pela administração tributária, para as providências de sua competência.

Artigo 13-C - Tratando-se de arresto, sequestro, penhora, apreensão judicial ou apreensão administrativa para efeitos de averiguação ou instrução de inquérito policial relacionado ao veículo, a autoridade administrativa, ao receber o pedido, além de observar o disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, deverá:

I - inibir os débitos de IPVA já lançados relativos a exercícios posteriores à data do arresto, sequestro ou penhora, as correspondentes inscrições no CADIN e os lançamentos automáticos futuros, para o CPF ou CNPJ do proprietário registrado do veículo, enquanto não houver decisão final, caso o fiel depositário seja pessoa diversa daquela registrada como proprietária do veículo;

II – cobrar do fiel depositário, se nomeado, os débitos de IPVA originados de fatos geradores ocorridos entre a data do arresto, sequestro, penhora, apreensão judicial ou apreensão administrativa para efeitos de instrução de inquérito policial e a data do mandado do juiz que adjudicar, entregar ao arrematante ou devolver ao proprietário o veículo

Parágrafo único - Encerradas as ações na esfera administrativa e havendo ainda débitos inscritos na dívida ativa, será encaminhado o processo à PGE, devidamente instruído com os procedimentos adotados pela administração tributária, para as providências de sua competência.” (NR).

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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