Você está em: Legislação > Portaria CAT 114 de 2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 114 de 2017 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 114 05/12/2017 06/12/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat532006.aspx">CAT-53/06</a>, de 08-08-2006, que disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados para fins de aplicação do disposto no artigo 396-A do RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:39 Conteúdo da Página Portaria CAT 114, de 05-12-2017 Portaria CAT 114, de 05-12-2017 (DOE 06-12-2017) Altera a Portaria CAT-53/06, de 08-08-2006, que disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados para fins de aplicação do disposto no artigo 396-A do RICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na alínea d do item 1 do § 1° do artigo 396-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-53/06, de 08-08-2006: I - do artigo 1º: a) o caput, mantidos os seus incisos: Artigo 1º - O fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4° da Lei federal 8.248, de 23-10-1991, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, considerando o disposto no artigo 396-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, deverá solicitar seu credenciamento por meio do Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, disponível no portal da Secretaria da Fazenda, devendo ser anexados os seguintes documentos para instrução do processo: (NR); b) o caput do inciso I, mantidas as suas alíneas: I - requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, no qual conste, no mínimo: (NR); c) o § 2º: § 2° - Na hipótese de existir, neste Estado, mais de um estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-1991, pertencente ao mesmo titular, o pedido de credenciamento será único, devendo nele constar os dados cadastrais de todos os estabelecimentos a serem credenciados, e deverá ser realizado, na ordem, pelo: 1 - estabelecimento matriz, se localizado neste Estado e se for um dos estabelecimentos a ser credenciado; 2 - estabelecimento filial que, entre os estabelecimentos a serem credenciados, tiver registrado o maior valor de saídas no exercício imediatamente anterior. (NR); d) o § 3º: § 3° - Na hipótese de ocorrer alteração na lista de produtos produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico a que se refere o artigo 4° da Lei federal 8.248, de 23-10-1991, em razão de inclusão ou exclusão de mercadorias, o fato deverá ser informado à Secretaria da Fazenda, mediante aditamento ao pedido de credenciamento por meio do Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, instruído com relação dos produtos alterados, nos termos do inciso II, e cópia da portaria interministerial relativa à alteração. (NR); II - o inciso IV do artigo 2º: IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário. (NR); III - o artigo 3º: Artigo 3º - Compete ao Delegado Regional Tributário de vinculação do estabelecimento requerente decidir sobre o pedido de credenciamento ou sua renovação. § 1º - O Delegado Regional Tributário decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a validade das informações apresentadas pela requerente relativas à sua habilitação para a fruição dos benefícios previstos na Lei federal 8.248, de 23-10-1991, e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos. § 2º - Na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido, a critério do Delegado Regional Tributário, poderá ser condicionado à prestação de garantia, tais como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial. § 3º - A decisão do Delegado Regional Tributário será: 1 - notificada ao requerente; 2 - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento; 3 - encaminhada à DEAT para divulgação no site da Secretaria da Fazenda, após a publicação do extrato de que trata o item 2. (NR); IV - o artigo 5º: Artigo 5º - A critério do Delegado Regional Tributário, a qualquer tempo, o credenciamento poderá ser alterado, cancelado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências indicadas no § 3º do artigo 3º. (NR); V - o artigo 6º: Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda manterá relação atualizada dos estabelecimentos credenciados nos termos desta portaria, viabilizando consulta em seu site (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/regime-especial/).(NR). Artigo 2º - Ficam revogados o § 1º do artigo 1º e o artigo 4º da Portaria CAT-53/06, de 08-08-2006. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário