Você está em: Legislação > Portaria CAT 116 de 1993 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 116 de 1993 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 116 28/12/1993 29/12/1993 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a disciplina fiscal aplicável às saídas de mercadorias para venda em feiras, exposições ou locais semelhantes. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:39 Conteúdo da Página Portaria CAT - 116/93 de 28-12-93 PORTARIA CAT - 116/93, de 28-12-93 (DOE de 29-12-93) Revogada pela Portaria CAT-127/15, de 07-10-2015 (DOE 08-10-2015). Estabelece a disciplina fiscal aplicável às saídas de mercadorias para venda em feiras, exposições ou locais semelhantes. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de disciplinar as operações de saída de mercadorias para venda em feiras, exposições ou em locais também chamados "outlets" ou "feira de promoções" onde contribuintes inscritos no Cadsatro de Contribuintes do ICMS, inclusive de outros Estados, se instalam por curtos períodos, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Aplicam-se às saídas de mercadorias remetidas para venda em feiras, exposições ou locais semelhantes, as normas que disciplinam operações realizadas fora do estabelecimento previsto nos artigos 406 e 407 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91. Artigo 2º - Quando, na hipótese do artigo anterior, o prazo de permanência em área determinada for superior a 60 dias, é obrigatória a inscrição desse local no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário