Você está em: Legislação > Portaria CAT 117 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 117 de 2013 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 117 11/11/2013 12/11/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat122011.aspx">CAT - 12/11</a>, de 26-01-2011, que dispõe sobre os procedimentos para recolhimento do ICMS incidente sobre a cessão de meios de rede, de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:40 Conteúdo da Página Portaria CAT 117, de 11-11-2013 Portaria CAT 117, de 11-11-2013 (DOE 12-11-2013) Altera a Portaria CAT - 12/11, de 26-01-2011, que dispõe sobre os procedimentos para recolhimento do ICMS incidente sobre a cessão de meios de rede, de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º- Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados Portaria CAT- 12/11, de 26-01-2011: I - o caput do artigo 1º, mantidos os seus incisos: Artigo 1º - Na hipótese de interrupção do diferimento do imposto incidente sobre a cessão de meios de rede, em virtude de realização de prestação de serviço para usuário final amparada por isenção, não incidência ou redução da base de cálculo, consumo próprio, bem como qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto, de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, a cessionária deverá: (NR); II - a alínea c do inciso I do artigo 1º: c) VID é o valor das prestações referidas no caput deste artigo; (NR); III - o inciso III: III - caso o valor do imposto resultante dos incisos I e II somado ao imposto resultante das prestações de serviço próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a cessão os meios de rede, a cessionária deverá lançar a diferença correspondente às prestações anteriores, mediante emissão de Nota Fiscal de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, utilizando códigos específicos, conforme disciplina prevista na Portaria CAT -79/03, de 10-09-2003. (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário