Você está em: Legislação > Portaria CAT 121 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 121 de 2010 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 121 03/08/2010 04/08/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1472009.aspx">CAT-147/09</a>, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:41 Conteúdo da Página Portaria CAT - 121, de 3-8-2010 Portaria CAT - 121, de 3-8-2010 (DOE 04-08-2009) Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, no artigo 250-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009: I - o item 1 do § 2º do artigo 1º: 1 - deverá efetuar a escrituração das operações, prestações e informações de que trata o artigo 3º de acordo com o disposto nos artigos 213, 214, 215, 221, 223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 do Regulamento do ICMS e na Portaria CAT 25/01, de 2 de abril de 2001; (NR); II - o artigo 2º: Art. 2° - a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas a escrituração: I - nos seguintes livros fiscais: a) Registro de Entradas; b) Registro de Saídas; c) Registro de Inventário; d) Registro de Apuração do IPI; e) Registro de Apuração do ICMS; II - no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente CIAP, de que trata a Portaria CAT 25/01, de 2 de abril de 2001. (NR); III - o item 5 do § 1º do artigo 3º: 5 - demais informações que repercutam no inventário físico e contábil de mercadorias e bens, e na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS. (NR); IV - o parágrafo único do artigo 13: Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no artigo 14, as operações, prestações e informações sujeitas à EFD nos termos desta portaria consideram-se escrituradas nos livros fiscais, indicados no inciso I do artigo 2º, e no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente CIAP, de que trata o inciso II daquele artigo, a partir do momento em que for gerado o número do protocolo de recebimento de que trata o caput, exceto quanto à retificação da escrituração de operações, prestações e informações nas hipóteses dos §§ 3º e 5º do artigo 15, a qual será considerada como escriturada nos livros fiscais e no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente CIAP retromencionados a partir do momento em que ela tenha sido formalmente autorizada pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 16. (NR); V - o inciso II do artigo 18: II - até 31 de janeiro de 2011, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original relativa aos períodos de referência correspondentes aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010. (NR); VI - o artigo 20: Art. 20 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto quanto: I - aos dispositivos adiante indicados, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011: a) o item 1 do § 2º do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 13, relativamente à inclusão, na EFD, das informações sujeitas a escrituração no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente CIAP, de que trata o inciso II do artigo 2º; b) o inciso II do artigo 2º; c) o inciso V do artigo 3º; d) os itens 3 e 4 do § 3º do artigo 15; II - ao § 4º do artigo 3º, que produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2010. (NR) VII - o Anexo I: ANEXO I Registros cujas informações correspondentes estão dispensadas de inclusão no Arquivo Digital da EFD Item Registro Descrição 1 C114 Cupom Fiscal Referenciado Nas operações de Entrada 2 C176 Complemento de Item -Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária (código 01,55) 3 C179 Informações Complementares ST 4 C197 Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal 5 C425 Resumo de itens do movimento diário (código 02 e 2D) 6 C495 Resumo Mensal de Itens do ECF por Estabelecimento (código 02 e 2D e 2E) 7 E113 Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS - Identificação dos documentos fiscais 8 E115Apuração - Informações Adicionais 9 E240 Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária - Identificação dos documentos fiscais 10 1200 Controle de Créditos Fiscais - ICMS 11 1210 Utilização de Créditos Fiscais - ICMS 12 1400 Informação sobre Valor Agregado 13 1700 Documentos Fiscais Utilizados 14 1710 Documentos Fiscais Cancelados/Inutilizados (NR). Art. 2º - Ficam acrescidos, ao artigo 3º da Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009, os dispositivos adiante indicados: I - o inciso V: V - as informações que, nos termos do disposto na Portaria CAT 25/01, de 2 de abril de 2001, estiverem sujeitas a escrituração no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP de que trata o inciso II do artigo 2º.; II - o § 4º: § 4º - O arquivo digital da EFD relativa ao primeiro período de referência a partir do qual o contribuinte deva efetuá-la nos termos desta portaria deverá conter, além do disposto no caput, a EFD do livro fiscal Registro de Inventario, de que trata a alínea c do inciso I do artigo 2º, no último dia do mês imediatamente anterior ao período de referência da EFD contida nesse arquivo.. Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário