Você está em: Legislação > Portaria CAT 121 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 121 de 2013 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 121 29/11/2013 30/11/2013 Data de Republicação Data da Revogação 01/10/2024 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/10/2024 11:36 Conteúdo da Página Portaria CAT 121, de 29-11- 2013 Portaria CAT 121, de 29-11- 2013 (DOE 30-11-2013)Revogada, a partir de 01-10-2024, pela Portaria SRE-69/24, de 27-09-2024 (DOE 30-09-2024). Disciplina a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 69 do Convênio SINIEF 06, de 21-02-1989, e no artigo 489 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, englobando as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem, desde que: I - o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas; II - o transporte compreenda no mínimo 05 (cinco) remetentes ou 05 (cinco) destinatários; III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas- Nf-e. Artigo 2º - Na emissão do CT-e de que trata esta Portaria, além dos demais requisitos, o transportador deverá observar o que segue: I - o campo “Tipo do CT-e” será preenchido com “0” (CT-e Normal); II - tratando-se de prestação de serviço de transporte de um remetente (tomador) para vários destinatários: a) no grupo “Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e” todos os campos serão preenchidos com os dados do remetente das mercadorias; b) no grupo “Informações do Destinatário do CT-e” o campo “Razão Social ou Nome do destinatário” será preenchido com a expressão “DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e; III - tratando-se de prestação de serviço de transporte de vários remetentes para um destinatário (tomador): a) no grupo “Informações do Destinatário do CT-e” os campos serão todos preenchidos com os dados do destinatário das mercadorias; b) no grupo “Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e” o campo “Razão Social ou Nome do Emitente” será preenchido com a expressão “DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e; IV - no campo “Observações Gerais” deverá constar a informação “Procedimento efetuado nos termos da Portaria CAT xx/2013” (indicar o número desta portaria); V - no grupo "Informações das NF-e", o campo "Chave de Acesso da NF-e", de múltipla ocorrência, deverá ser preenchido para indicar as chaves de acesso de todas as NF-e relativas aos produtos transportados. Artigo 3º - Alternativamente à emissão do CT-e antes de cada viagem, o transportador poderá optar pela emissão ao final do dia, nos mesmos moldes estabelecidos pelos artigos 1º e 2º, hipótese na qual também será exigido que: I - conste no referido CT-e a placa do veículo transportador; II - constem, nas NF-es que acompanham as mercadorias, a placa do veículo transportador, os dados de identificação da transportadora (nome, endereço, IE e CNPJ) e, no campo “Observações”, a informação “Procedimento efetuado nos termos da Portaria CAT xx/2013” (indicar o número desta portaria). Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-12-2013. Comentário