Portaria CAT 124 de 2014
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06/05/2022 16:42
Portaria CAT 124, de 27-11-2014

Portaria CAT 124, de 27-11-2014

(DOE 28-11-2014)

Altera a Portaria CAT-47/13, de 13-05-2013, que estabelece a base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-S e 313-T do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando requerimento da entidade representativa do setor, cujas razões foram confirmadas pela respectiva supervisão de fiscalização setorial, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-47/13, de 13-05-2013:

I - o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1° - No período de 01-07-2013 a 31-03-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);

II - o “caput” do artigo 2º:

“Artigo 2º - A partir de 01-04-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);

III - as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 3º:

“a) até 30-06-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31-12-2015, a entrega do levantamento de preços;” (NR) .

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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