Você está em: Legislação > Portaria CAT 130 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 130 de 2013 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 130 17/12/2013 18/12/2013 Data de Republicação Data da Revogação 01/07/2014 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como "Extra" ou "Tipo A". Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/04/2023 11:33 Conteúdo da Página Portaria CAT-130, de 17-12- 2013 Portaria CAT-130, de 17-12-2013 (DOE 18-12-2013) Revogada pela Portaria CAT-75/14, de 24-06-2014, DOE 25-06-2014; em vigor em 01-07-2014. Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra” ou “Tipo A”. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei 6.374, de 01-03-1989, e no artigo 46 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - No período de 01-01-2014 a 30-06-2014, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como “Extra” ou “Tipo A”, na posição 6908 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 4,82/m2. § 1º - O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado no “caput”. § 2º - Para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às saídas subsequentes da mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere o “caput” ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente. Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-01-2014, a Portaria CAT 58/13, de 26-06-2013. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2014. Comentário