Você está em: Legislação > Portaria CAT 130 de 2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 130 de 2017 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 130 27/12/2017 28/12/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat792003.aspx">CAT-79/03</a>, de 10-09-2003, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:43 Conteúdo da Página Portaria CAT 130, de 27-12-2017 Portaria CAT 130, de 27-12-2017 (DOE 28-12-2017) Altera a Portaria CAT-79/03, de 10-09-2003, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 202/17, de 15-12-2017, e nos artigos 146 e 250 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 2.1.2. do Anexo I da Portaria CAT-79/03, de 10-09-2003: 2.1.2. Numeração dos documentos fiscais deverá ser em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, sem necessidade de AIDF, devendo ser reiniciada a numeração, em novo volume de mesmo modelo, série e período de apuração, quando atingido este limite; (NR). Artigo 2º - Até 30-06-2018, a numeração de que tratam o inciso III do artigo 2º e o item 2.1.2. do Anexo I da Portaria CAT-79/03, de 10-09-2003, poderá, a critério do contribuinte, ser reiniciada a cada novo período de apuração. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário