Você está em: Legislação > Portaria CAT 13 de 1997 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 13 de 1997 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13 20/02/1997 21/02/1997 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <!a href="pcat321996.htm"> CAT-32 de 28 de março de 1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de <!a href=processamento de dados.htm> processamento de dados. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:43 Conteúdo da Página Portaria CAT-13 de 20-02-97 PORTARIA CAT Nº 13, de 20-02-97 DOE 21-02-97 Altera a Portaria CAT-32 de 28 de março de 1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto nos Convênios ICMS - 54/96, 55/96 e 75/96, e em face do que dispõe o artigo 530 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996: I - os §§ 2° e 3° do artigo 4°: § 2º - Para efeito de composição do arquivo magnético, o registro fiscal será gravado ( Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-75/96, cláusula primeira): 1 - por total de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 3°; 2 - por total de documento fiscal, quando se tratar de : a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga; b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; d) Conhecimento Aéreo, modelo 10; e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; 3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de cupom fiscal emitido por equipamento, emissor de cupom fiscal (ECF), PDV ou máquina registradora; 4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos. § 3º - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o item 1 do parágrafo anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, §§ 2° e 3°, na redação do Convênio ICMS-75/96, cláusula primeira): 1 - fica dispensado nas operações internas sujeitas ao ICMS, exceto nas seguintes hipóteses: a) quando o respectivo item de mercadoria for relativo a operação sujeita ao regime de substituição tributária; b) quando exigido mediante notificação específica da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT; 2 - no que concerne ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, deverá ser mantido arquivo conforme dispuser a legislação específica deste imposto.; II - o § 1° do artigo 10: § 1° - A critério do fisco de destino, o arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por Listagem de Operações Interestaduais (anexo 3), hipótese em que da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, do período de informações e da data de sua emissão, as seguintes indicações (Convênio ICMS-57/95, cláusula nona, § 1°, na redação dada pelo Convênio ICMS-75/96, cláusula segunda): 1 - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal; 2 - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário; 3 - valor total da nota e valor da operação sujeita ao regime de substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI); 4 - base de cálculo do ICMS; 5 - base de cálculo do ICMS - substituição tributária; 6 - valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária; 7 - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras); 8 - data, código do banco, código da agência, número e valor do imposto recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento (GNR); 9 - valores relativos à devolução e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária,; III - o item 1 do § 2° do artigo 15: 1 - Quanto ao papel deve (Convênio ICMS-131/95, cláusula primeira, I, d, na redação dada pelo Convênio ICMS-55/96, cláusula segunda): a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto; b) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas; c) ter gramatura de 75 g/m²; d) ter espessura de 100 ± 5 micra;; IV - as alíneas a e b do item 2 do § 2° do artigo 15: a) ter estampa fiscal, localizada no campo reservado ao fisco, com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto Fisco e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão Uso Fiscal (Convênios ICMS- 58/95, cláusula segunda, § 1°, e ICMS-131/95, cláusula primeira, II, a, na redação dada pelo Convênio ICMS-55/96, cláusula segunda); b) ter numeração tipográfica única e seqüencial, contida na estampa fiscal, de 000.000.0001 a 999.999.999, reiniciada quando atingido esse limite e seriação de AA a ZZ, que suprirá o número de controle do formulário, em caráter tipo leibinger, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS ( Convênios ICMS-58/95, cláusula segunda, § 1°, 1, e ICMS-131, cláusula primeira, II, b, na redação dada pelo Convênio ICMS-55/96, cláusula segunda);; V - o artigo 16: Artigo 16 - Concedido o regime especial de que trata o artigo anterior, o impressor autônomo apresentará ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS (Convênio ICMS-58/95, cláusula quinta, § 3°, na redação do Convênio ICMS-55/96, cláusula primeira). § 1º - Deferido o PAFS pelo chefe do Posto Fiscal, o impressor autônomo estará em condições de adquirir do fabricante credenciado os formulários de segurança. § 2º - Recebido os formulários de segurança, o impressor autônomo entregará ao Posto Fiscal de sua área cópia reprográfica do correspondente PAFS, com as anotações referidas no inciso III do artigo 17, a partir do qual poderá ser deferida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão do documento fiscal. § 3º - O impressor autônomo deverá: 1 - emitir a 1ª e 2ª vias do documento fiscal de que trata esta seção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal, observado o disposto nos incisos III, IV e V do artigo 12 desta portaria; 2 - imprimir em código de barras, conforme lay-out em anexo (Anexo 8), em todas as vias de documento fiscal, os seguintes dados: a) o tipo de registro; b) o número da Nota Fiscal; c) as inscrições no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário; d) a unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário; e) a data da operação; f) o valor da operação e o valor do ICMS; g) o indicador da operação ou prestação envolvida em substituição tributária; 3 - fornecer informações de natureza econômico-fiscal quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda; 4 - indicar no documento fiscal o número do processo relativo ao regime especial que o autorizou imprimir e emitir simultaneamente as Notas Fiscais, conforme prevê o artigo 15 desta portaria § 4º - O disposto no item 3 do parágrafo anterior ficará condicionado aos termos do regime especial, devendo o impressor autônomo arcar com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à sua viabilização, bem como com os custos de comunicação.; VI - o artigo 17: Artigo 17 - O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, e ainda (Convênios ICMS-58/95, cláusulas quarta e quinta, caput e §§ 1º e 5°, na redação do Convênio ICMS-55/96, e ICMS - 131/95, cláusula segunda): I - comunicar à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar - São Paulo - S.P. - CEP - 01017.000, a numeração e a seriação dos formulários de segurança, a cada lote fabricado; II - fornecer ao impressor autônomo os formulários, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança -PAFS, autorizado pelo Posto Fiscal da área onde se encontra localizado o impressor autônomo, observado o disposto no § 3°; III - anotar, no referido pedido, a numeração e seriação inicial e final dos formulários entregues; IV - enviar ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento solicitante, até o 5° (quinto dia) útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações: a) o número do PAFS; b) o nome ou razão social, número de inscrição no CGC e o número de inscrição estadual do fabricante; c) o nome ou a razão social, número de inscrição no CGC e o número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante; d) a numeração e a seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido. § 1º - Para obtenção do credenciamento de que trata o caput, o interessado deverá requerer à COTEPE/ICMS, instruindo o pedido com os seguintes documentos: 1 - contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registrada na Junta Comercial; 2 - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de todos os Estados em que possuir estabelecimento; 3 - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira; 4 - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio; 5 - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo. § 2º - O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança. § 3° O Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS: I - conterá no mínimo as seguintes indicações: a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS; b) número: com 6 (seis) dígitos; c) número do pedido para uso do fisco; d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fiscal de sua área; e) quantidade solicitada de formulário de segurança; f) quantidade autorizada de formulário de segurança; g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante; h) a expressão Regime Especial - Processo DRT- ......../..... II - será impresso em formulário de segurança em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação: a) 1ª via - fisco; b) 2ª via - usuário; c) 3ª via - fabricante. § 4 - As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponível na COTEPE/ICMS.; VII - o artigo 18: Artigo 18 - A empresa que possua neste Estado mais de um estabelecimento é permitido o uso de formulários de segurança com numeração tipográfica única, desde que previamente seja solicitada autorização única, na qual deverá constar, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS-58/95, cláusula quinta, §§ 6°, 7° e 8° na redação do Convênio ICMS-55/96): I - a quantidade de formulários a serem impressos e utilizados em comum; II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; III - os números de ordem dos formulários destinados a cada estabelecimento usuário, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações. § 1º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário mediante indicação no livro RUDFTO - Mod. 6. § 2º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado no correspondente Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, desde que haja comunicação prévia, por meio de DECA, em 4 (quatro) vias, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhada, cada via, de cópia reprográfica do respectivo Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que terão o seguinte destino: 1 - a 1ª via será recepcionada pelo Posto Fiscal e encaminhada por este ao CINEF ou SIEF, para o competente registro e microfilmagem; 2 - a 2ª via, acompanhada da cópia reprográfica do respectivo Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança -PAFS, ficará no prontuário do Posto Fiscal de vinculação do interessado; 3 - a 3ª via, acompanhada de cópia reprográfica do respectivo Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança -PAFS, será encaminhada pelo Posto Fiscal recepcionante à repartição fiscal do estabelecimento encomendante; 4 - a 4ª via, acompanhada da cópia reprográfica do respectivo Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança -PAFS, será devolvida ao contribuinte como recibo de entrega. § 3º - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida, mediante apresentação da 2ª (segunda) via do formulário da autorização imediatamente anterior.; VIII - os §§ 3° e 4° do artigo 23: § 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal serão enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima segunda, § 3°, na redação do Convênio ICMS-75/96, cláusula quarta). § 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar ou encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente ( Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima segunda, § 4°, na redação do Convênio ICMS-75/96, cláusula quarta).; IX - o artigo 32: Artigo 32 - Na emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada num único impresso, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário com numeração tipográfica contínua, obedecido o seguinte (Convênio ICMS-57/95, cláusula oitava, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-54/96): I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão Folha XX/NN-Continua, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado; II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número de folhas utilizadas (N.N.); III - os campos referentes aos quadros Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo Informações Complementares a expressão Folha XX/NN IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro Cálculo do Imposto deverão ser preenchidos com asteriscos (*); V - o número do documento fiscal atribuído pelo referido sistema será único para todas as folhas.; X - o caput do artigo 33: Artigo 33 - Além dos documentos fiscais e livros fiscais referidos no artigo 1°, salvo disposição em contrário, poderão, também, ser emitidos ou escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, quaisquer documentos ou livros previstos na legislação, obedecida, no que couber as disposições desta portaria e a disciplina de cada um.; XI - o Anexo 1: ANEXO 1 MANUAL DE ORIENTAÇÃO (Aprovado pelo Convênio ICMS-57/95, cláusula trigésima segunda, na redação do Convênio ICMS-75/96, cláusula sexta). 1 - APRESENTA;CCEDIL;;ATILDE;O 1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida nesta portaria. 1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega. 1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários. 2 - DAS INFORMA;CCEDIL;;OTILDE;ES 2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos no artigo 111 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, conservando, pelo prazo fixado no artigo 193 do citado regulamento, contado a partir de 1° de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que se referir, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: 2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; 2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de: a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga; b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; d) Conhecimento Aéreo, modelo 10; e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; 2.1.3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), PDV ou máquina registradora; 2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de: a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; g) Despacho de Transporte, modelo 17; h) Manifesto de Carga, modelo 25; i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas; n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; o) Resumo Movimento Diário, modelo 18; 2.2 - Observações: 2.2.1 - O disposto no item 2.1.1 se aplica também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de l996; 2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de l994. 3 - INSTRU;CCEDIL;;OTILDE;ES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO /COMUNICA;CCEDIL;;ATILDE;O 3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO 3.1.1 - CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE: ITEM 1 - USO - Assinalar com x o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados; ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com x quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08; ITEM 3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com x no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação; ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com x numa das seguintes situações: a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28; b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28; ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) - Assinalar com x numa das seguintes situações: a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06; b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso; 3.1.2 - CAMPO 02 - PROCESSAMENTO - Para uso da repartição fazendária; 3.1.3 - CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação; 3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO 3.2.1 - CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS; 3.2.2 - CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; 3.2.3 - CAMPO 06 - NOME COMERCIAL ( RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas; 3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS 3.3.1 - CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo: 3.3.2 - CAMPO 8 - LIVROS FISCAIS - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido; No caso de o (s) livro (s) fiscal (is) objeto do pedido não constar (em) no formulário, datilografar ao lado da palavra LIVROS FISCAIS o seguinte: 99 - OUTROS - Nome (s) do (s) livro (s) fiscal (is).; 3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados. 3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - FABRICANTE/MODELO - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário; 3.4.2 - CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL - Indicar o sistema operacional e seu número de versão; 3.4.3 - CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS - Assinalar com x o meio magnético de apresentação do registro fiscal; 3.4.4 - CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas fiscais; 3.4.5 - CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver; 3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP 3.5.1 - CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M; 3.5.2 - CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF - Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento; 3.5.3 - CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas; 3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone. Vide o disposto no parágrafo único do artigo 7° desta Portaria; 3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES 3.6.1 - CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação; 3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados; 3.6.3 - CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa; 3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário; 3.6.5 - CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA - Preencher a data e apor a assinatura; 3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA 3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA - Não preencher, uso da repartição fazendária; 3.7.2 - CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal. 4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINA;CCEDIL;;ATILDE;O DAS VIAS O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação: 4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco deste Estado; 4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado; 4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante. 5 - DADOS T;EACUTE;CNICOS DE GERA;CCEDIL;;ATILDE;O DO ARQUIVO 5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO 5.1.1 - Tamanho do registro: 126 bytes; 5.1.2 - Tamanho do bloco: 16380 bytes; 5.1.3 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi; 5.1.4 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas; 5.1.5 - Label: No Label - com um tapermark no início e outro no fim do volume; 5.1.6 - Codificação: EBCDIC; 5.1.7 - A definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas pode ser quaisquer das citadas nos subitens 5.1.3 e 5.1.4; 5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4 OU 3 1/2 5.2.1 - Face de gravação: dupla; 5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta; 5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS; 5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro; 5.2.5 - Organização: seqüencial; 5.2.6 - Codificação: ASCII; 5.3 - FITA DAT 5.3.1 - Mediante prévio entendimento do contribuinte com a Assistência de Informática da Diretoria Executiva da Administração Tributária, que definirá o sistema operacional utilizado para geração da fita, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT; 5.3.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro; 5.3.3 - Organização: seqüencial; 5.3.4 - Codificação: ASCII; 5.4 - FORMATO DOS CAMPOS 5.4.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas; 5.4.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco; 5.5 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS 5.5.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD); 5.5.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos; 5.6 - TELEPROCESSAMENTO Mediante prévio entendimento do contribuinte com a Assistência de Informática da Diretoria Executiva da Administração Tributária, os dados gerados com as características descritas nos subitens 5.1 a 5.3 poderão ser enviados via teleprocessamento. 6 - ETIQUETA DE IDENTIFICA;CCEDIL;;ATILDE;O DO ARQUIVO 6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações: 6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99; 6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante; 6.1.3 - A expressão Registro Fiscal e indicação do Protocolo ou Convênio que estabeleceu o lay-out dos registros fiscais informados; 6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento); 6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias; 6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo; 6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo; 6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável. 7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGN;EACUTE;TICO 7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros: 7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante; 7.1.2 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, o total refere-se à soma das operações da alíquota informada no registro; 7.1.3 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelo 1 ou 1 A destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI; 7.1.4 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária; 7.1.5 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal); 7.1.6 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento; 7.1.7 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), PDV, ou máquina registradora, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos; 7.1.8 - Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos; 7.1.9 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; 7.1.10 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10; 7.1.11 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço; 7.1.12 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros. 8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGN;EACUTE;TICO DE DOCUMENTOS FISCAIS 8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo: 8.2 - A indicação A/D significa ascendente/descendente. 9 - REGISTRO TIPO 10 MESTRE DO ESTABELECIMENTO 10 - REGISTRO TIPO 50 NOTA FISCAL, QUANTO AO ICMS NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES 10.1 - OBSERVAÇÕES 10.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída; 10.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário; 10.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações; 10.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro; 10.1.5 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo; 10.1.6 - CAMPO 03 10.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo ISENTO; 10.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria, será colocada a Inscrição Estadual do Produtor neste campo; 10.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar EX; 10.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3.1; 10.1.9 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições. Quando se tratar de Nota Fiscal de Microempresa colocar a letra M; 10.1.10 - CAMPO 08 10.1.10.1 - No caso de subseriação de documento de série A, B, C, E ou U, indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa; 10.1.10.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições; 10.1.10.3 - No caso de subsérie únicas de documentos fiscais de séries A, B, C e E, colocar U na primeira posição, deixando em branco a segunda posição; 10.1.10.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries A-única, B-única, C-única e E-única, colocar U na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição; 10.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal, sendo que constará, no Registro Fiscal, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo; 10.1.12 - CAMPO 12 - No valor a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária; 10.1.13 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária; 10.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com S, se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com N, caso contrário. 11 - REGISTRO TIPO 51 TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI 11.1 - OBSERVAÇÕES: 11.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI ou equiparados, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; 11.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações para o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo; 11.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo ÏSENTO; 11.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar EX; 11.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições; 11.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.10; 11.1.7 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal, sendo que constará, no Registro Fiscal, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo; 11.1.8 - CAMPOS 14 A 17 11.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de l984 e alterações posteriores; 11.1.8.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria; 11.1.9 - CAMPO 18 - Preencher com S, se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com N, caso contrário. 12 - REGISTRO TIPO 53 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 12.1 - OBSERVAÇÕES 12.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias; 12.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6; 12.1.3 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1; 12.1.4 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições; 12.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 10.1.10; 12.1.6 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal, sendo que constará, no Registro Fiscal, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo; 12.1.7 - CAMPO 14 - Preencher com S, se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com N, caso contrário. 13 - REGISTRO TIPO 54 PRODUTO 13.1 - OBSERVAÇÕES 13.1.1 - Deve ser gerado: 13.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal; 13.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 13.1.6); 13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6; 13.1.3 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1; 13.1.4 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições; 13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 10.1.10; 13.1.6 - CAMPO 10 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter 99 para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal; 13.1.7 - CAMPO 11 13.1.7.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros Tipo 75; 13.1.7.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco. 14 - REGISTRO TIPO 55 GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO 14.1 - OBSERVAÇÕES 14.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento - GNR recolhida; 14.1.2 - CAMPO 09 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária. 15 - REGISTRO TIPO 60 CUPOM FISCAL 15.1 - OBSERVAÇÕES 15.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão; 15.1.2 - CAMPO 05 - Preencher com 2B, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora, com 2C, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou 2D, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF. 16 - REGISTRO TIPO 61 AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE BILHETE DE PASSAGEM BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS DESPACHO DE TRANSPORTE MANIFESTO DE CARGA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR NOTA FISCAL DE PRODUTOR NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto quando emitida por Prestador de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas ORDEM DE COLETA DE CARGA RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO 16.1 - OBSERVAÇÕES 16.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão; 16.1.2 - CAMPO 04 - Preencher conforme código da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3.1. 17. REGISTRO TIPO 70 NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO AÉREO 17.1 - OBSERVAÇÕES: 17.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte; 17.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo; 17.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo ISENTO; 17.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar EX; 17.1.5 - CAMPO 06 - Preencheer conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3.1; 17.1.6 - CAMPO 08 17.1.6.1 - No caso de subseriação de documentos de séries B, C, ou U, indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa; 17.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições; 17.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries B ou C, colocar U na primeira posição, deixando em branco a segunda posição; 17.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de série B-única ou C única, colocar U na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição; 17.1.7 - CAMPO 17 - Preencher com S, se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com N, caso contrário. 18 - REGISTRO TIPO 71 INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A: CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO AÉREO 18.1 - OBSERVAÇÕES: 18.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados; 18.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário; 18.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo; 18.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo ISENTO; 18.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar EX; 18.1.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1; 18.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 17.1.6; 18.1.7 - CAMPO 10 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar EX; 18.1.8 - CAMPO 11 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo; 18.1.9 - CAMPO 12 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo ISENTO; 18.1.10 - CAMPO 14 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1; 18.1.11 - CAMPO 15 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições; 18.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 10.1.10. 19 - REGISTRO TIPO 75 CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO 19.1 - OBSERVAÇÕES 19.1.1 - Obrigatório quando o emitente da Nota Fiscal não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH); 19.1.2 - CAMPO 03 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período. 20 - REGISTRO TIPO 90 TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO 20.1 - OBSERVAÇÕES 20.1.1 - CAMPO 14 - No total geral devem ser incluídos, também, os registros tipos 10 e 90. 21 - INSTRU;CCEDIL;;OTILDE;ES GERAIS 21.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual; 21.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso; 21.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos e listagens de programas. 22 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO 22.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações: 22.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99; 22.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante; 22.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante; 22.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante; 22.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo; 22.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias; 22.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável; 22.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo; 22.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, a saber: tipo 10 = 1 registro tipo 50 = ..... registros tipo 51 = ..... registros tipo 53 = ..... registros tipo 54 = ..... registros tipo 55 = ..... registros tipo 60 = ..... registros tipo 61 = ..... registros tipo 70 = ..... registros tipo 71 = ..... registros tipo 75 = ..... registros tipo 90 = 1 registro 22.1.10 - Total geral de registros no arquivo. 23 - RECIBO DE ENTREGA A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, Anexo 10, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções: 23.1 - DADOS GERAIS 23.1.1 - CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um X uma das seguintes opções, de acordo com a situação: Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado; Não - No caso de retificação à primeira apresentação; 23.2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE 23.2.1 - CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS; 23.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF; 23.2.3 - CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas; 23.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE 23.3.1 - CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um X conforme a situação; 23.3.2 - CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético; 23.3.3 - CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo; 23.4 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES 23.4.1 - CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento; 23.4.2 - CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos; 23.4.3 - CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário; 23.4.4 - CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento; 23.5 - PARA USO DA REPARTIÇÃO 23.5.1 - CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária; 23.5.2 - CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária. 24 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTA;CCEDIL;;ATILDE;O A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo. 25 - DEVOLU;CCEDIL;;ATILDE;O DO ARQUIVO MAGN;EACUTE;TICO 25.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência; 25.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. 26 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETR;OCIRC;NICO DE DADOS 26.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Anexo 5 desta portaria, sendo permitido: 26.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário; 26.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados; 26.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher; 26.1.4 - suprimir a coluna destinada a OBSERVAÇÕES desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas; 26.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna OBSERVAÇÕES para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal. 27 - DOCUMENTOS FISCAIS 27.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no artigo 111 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais previstas no citado regulamento; 27.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V do artigo 12 desta portaria; 27.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V do artigo 12 desta portaria, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.; XII - o Anexo 3: ANEXO 3 LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS LP1 MODELO P12 Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, com a redação que se segue: I - o artigo 18-A: Artigo 18-A - Não produzirá nenhum efeito a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com esta seção, ficando o impressor autônomo sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.; II - o Anexo 11: ANEXO 11 DADOS DE RECOLHIMENTO - GNR LP1 MODELO P14 Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, em decorrência dos Convênios ICMS-54/96, 55/96 e 75/96. COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em de de 1997 CLÓVIS PANZARINI Coordenador da Administração Tributária *** VIDE: Portaria CAT nº 02 Comentário