Você está em: Legislação > Portaria CAT 132 de 2009 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 132 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 132 01/07/2009 02/07/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat572008.aspx">CAT-57/08</a>, de 28-4-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:43 Conteúdo da Página Portaria CAT - 132 de 1-7-2009 Portaria CAT - 132, de 1-7-2009 (DOE 02-07-2009) Altera a Portaria CAT-57/08, de 28-4-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, no inciso I do artigo 1º do Decreto 54.402, de 1º de junho de 2009, e nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 4.4 do Anexo Único da Portaria CAT-57/08, de 28 de abril de 2008: " 4.4 amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2008.1 55,00 "(NR) Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2009. Comentário