Portaria CAT 135 de 2014
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06/05/2022 16:44
Portaria CAT-135, de 18-12-2014

Portaria CAT-135, de 18-12-2014

(DOE 19-12-2014, Republicação DOE 20-12-2014)

Estabelece procedimentos para pedido, emissão e obtenção de certidão negativa ou positiva de débitos tributários não inscritos na dívida ativa e fixa prazo de validade para os documentos expedidos

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional e a Resolução SF-95, de 16-12-2014, e tendo em vista a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem observados pelas repartições fiscais e facilitar o atendimento ao público em geral, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A certidão negativa de débitos tributários não inscritos na dívida ativa será emitida através do endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br da Secretaria da Fazenda. Parágrafo único – O Posto Fiscal de vinculação do interessado, mediante requerimento, emitirá a certidão negativa de débitos tributários não inscritos na dívida ativa somente na impossibilidade de emissão através do endereço eletrônico mencionado no “caput”.

Artigo 2º - A certidão de existência de débitos tributários não inscritos na dívida ativa deverá ser requerida junto ao Posto Fiscal de vinculação do interessado.

Parágrafo único - Na hipótese referida no “caput”, pretendendo o interessado que se atribua à certidão os efeitos de negativa, consoante o disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional, deverá o requerimento desde logo ser instruído com a prova da existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

Artigo 3º - Quando efetuado por pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o requerimento a que se referem o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 2º deverá conter as seguintes informações:

I – nome do requerente;

II - endereço completo;

III - número da inscrição estadual;

IV - número da inscrição no CNPJ/MF;

V - finalidade da certidão;

VI - os tributos a serem pesquisados e certificados.

Parágrafo único - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

1 - cópia do documento de identidade do signatário;

2 - instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador;

3 - cópia do documento de identidade do procurador, se configurada a hipótese do item 2.

Artigo 4º - Quando efetuado por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o requerimento a que se referem o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 2º deverá conter as seguintes informações:

I - em se tratando de pessoa física:

a) nome do requerente;

b) endereço completo;

c) número do documento de identidade;

d) número do CPF/MF;

e) finalidade da certidão;

f) os tributos a serem pesquisados e certificados;

II - em se tratando de pessoa jurídica:

a) nome empresarial do requerente;

b) endereço completo;

c) número da inscrição no CNPJ/MF;

d) finalidade da certidão;

e) os tributos a serem pesquisados e certificados.

Parágrafo único - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

1 - em se tratando de pessoa física:

a) cópia do documento de identidade;

b) cópia do cartão do CPF/MF;

c) instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador;

d) cópia de instrumento outro que ateste ser o representante habilitado a requerer em nome do representado (inventariante, por exemplo);

e) cópia do documento de identidade e do cartão do CPF/ MF do procurador ou do representante, se configuradas as hipóteses das alíneas "c" ou "d" deste item;

2 - em se tratando de pessoa jurídica:

a) cópia do cartão do CNPJ/MF;

b) cópia do ato constitutivo e alterações;

c) ata de eleição da atual diretoria, se for o caso;

d) instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador;

e) cópia de instrumento outro que ateste ser o representante habilitado a requerer em nome do representado (liquidante ou síndico, por exemplo);

f) cópia do documento de identidade e do cartão do CPF/MF do procurador ou do representante, se configuradas as hipóteses das alíneas "d" e "e" deste item.

Artigo 5º - Os requerimentos aludidos nos artigos 3º e 4º deverão ser instruídos também com o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE correspondente ao recolhimento da taxa referente ao serviço solicitado (código de receita 164-8).

Artigo 6º - Não existindo prazo fixado pelo órgão solicitante, a validade da certidão será de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição.

Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(Republicado por ter saído com incorreção)

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