Você está em: Legislação > Portaria CAT 135 de 2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 135 de 2014 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 135 18/12/2014 19/12/2014 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Estabelece procedimentos para pedido, emissão e obtenção de certidão negativa ou positiva de débitos tributários não inscritos na dívida ativa e fixa prazo de validade para os documentos expedidos Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:44 Conteúdo da Página Portaria CAT-135, de 18-12-2014 Portaria CAT-135, de 18-12-2014 (DOE 19-12-2014, Republicação DOE 20-12-2014) Estabelece procedimentos para pedido, emissão e obtenção de certidão negativa ou positiva de débitos tributários não inscritos na dívida ativa e fixa prazo de validade para os documentos expedidos O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional e a Resolução SF-95, de 16-12-2014, e tendo em vista a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem observados pelas repartições fiscais e facilitar o atendimento ao público em geral, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - A certidão negativa de débitos tributários não inscritos na dívida ativa será emitida através do endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br da Secretaria da Fazenda. Parágrafo único O Posto Fiscal de vinculação do interessado, mediante requerimento, emitirá a certidão negativa de débitos tributários não inscritos na dívida ativa somente na impossibilidade de emissão através do endereço eletrônico mencionado no caput. Artigo 2º - A certidão de existência de débitos tributários não inscritos na dívida ativa deverá ser requerida junto ao Posto Fiscal de vinculação do interessado. Parágrafo único - Na hipótese referida no caput, pretendendo o interessado que se atribua à certidão os efeitos de negativa, consoante o disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional, deverá o requerimento desde logo ser instruído com a prova da existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional. Artigo 3º - Quando efetuado por pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o requerimento a que se referem o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 2º deverá conter as seguintes informações: I nome do requerente; II - endereço completo; III - número da inscrição estadual; IV - número da inscrição no CNPJ/MF; V - finalidade da certidão; VI - os tributos a serem pesquisados e certificados. Parágrafo único - O requerimento será instruído com os seguintes documentos: 1 - cópia do documento de identidade do signatário; 2 - instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador; 3 - cópia do documento de identidade do procurador, se configurada a hipótese do item 2. Artigo 4º - Quando efetuado por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o requerimento a que se referem o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 2º deverá conter as seguintes informações: I - em se tratando de pessoa física: a) nome do requerente; b) endereço completo; c) número do documento de identidade; d) número do CPF/MF; e) finalidade da certidão; f) os tributos a serem pesquisados e certificados; II - em se tratando de pessoa jurídica: a) nome empresarial do requerente; b) endereço completo; c) número da inscrição no CNPJ/MF; d) finalidade da certidão; e) os tributos a serem pesquisados e certificados. Parágrafo único - O requerimento será instruído com os seguintes documentos: 1 - em se tratando de pessoa física: a) cópia do documento de identidade; b) cópia do cartão do CPF/MF; c) instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador; d) cópia de instrumento outro que ateste ser o representante habilitado a requerer em nome do representado (inventariante, por exemplo); e) cópia do documento de identidade e do cartão do CPF/ MF do procurador ou do representante, se configuradas as hipóteses das alíneas "c" ou "d" deste item; 2 - em se tratando de pessoa jurídica: a) cópia do cartão do CNPJ/MF; b) cópia do ato constitutivo e alterações; c) ata de eleição da atual diretoria, se for o caso; d) instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador; e) cópia de instrumento outro que ateste ser o representante habilitado a requerer em nome do representado (liquidante ou síndico, por exemplo); f) cópia do documento de identidade e do cartão do CPF/MF do procurador ou do representante, se configuradas as hipóteses das alíneas "d" e "e" deste item. Artigo 5º - Os requerimentos aludidos nos artigos 3º e 4º deverão ser instruídos também com o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE correspondente ao recolhimento da taxa referente ao serviço solicitado (código de receita 164-8). Artigo 6º - Não existindo prazo fixado pelo órgão solicitante, a validade da certidão será de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição. Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Republicado por ter saído com incorreção) Comentário