Portaria CAT 136 de 2013
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12/04/2023 11:35
Portaria CAT 136, de 20-12- 2013

Portaria CAT 136, de 20-12- 2013

(DOE 21-12-2013)

Revogada pela Portaria CAT-79/14, de 26-06-2014, DOE 27-06-2014; a partir de 01-07-2014.

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho de 2014, os seguintes valores:

1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL

Gatorade

Embalagem de 401 a 660 ml

3,61

Gatorade

Embalagem de 661 a 1000 ml

5,07

Powerade

Embalagem de 401 a 660 ml

3,63

i9 Hidrotônico

Embalagem de 401 a 660 ml

3,19

Marathon

Embalagem de 401 a 660 ml

2,55

Ironage

Embalagem de 401 a 660 ml

2,99

Ducoco

Embalagem de 401 a 600 ml

2,96

Energil, Extra Sport, Taeq, e Viver

Embalagem de 401 a 660 ml

3,08

 

2. BEBIDAS ENERGÉTICAS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Bad Boy

Big Power

Burn

Flash Power

Flying Horse

Full Power

Fusion

Hell

Todas as embalagens até 310 ml

4,15

5,40

4,60

5,00

5,34

3,69

Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml

Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml

5,98

7,90

5,70

6,48

5,11

Todas as embalagens de 661 ml a 1000 ml

7,35

10,21

7,37

8,10

4,99

Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml

Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml

7,55

7,55

Todas as embalagens de 2500 ml a 3000 ml

 

 

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Monster

Red Bull

TNT

Tsunami

220 V

Lithium

Outras Marcas

Todas as embalagens até 310 ml

7,12

5,18

2,92

3,74

4,13

Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml

8,13

5,74

5,45

Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml

7,10

9,72

8,50

5,11

6,45

Todas as embalagens de 661 ml a 1000 ml

4,99

7,22

7,72

Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml

8,51

Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml

8,13

7,55

7,99

9,29

Todas as embalagens de 2500 ml a 3000 ml

10,77

11,46

NOTA: Valores em Reais.

Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:

1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

3 – quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

4 – quando, em se tratando de operações internas envolvendo:

a) mercadorias constantes da coluna “Outras Marcas” da tabela 2 deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do respectivo preço final ao consumidor;

b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;

5 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

6 - a partir de 1º de julho de 2014, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2014, a Portaria CAT-61/13, de 27 de junho de 2013.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

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