Você está em: Legislação > Portaria CAT 136 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 136 de 2013 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 136 20/12/2013 21/12/2013 Data de Republicação Data da Revogação 01/07/2014 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/04/2023 11:35 Conteúdo da Página Portaria CAT 136, de 20-12- 2013 Portaria CAT 136, de 20-12- 2013 (DOE 21-12-2013) Revogada pela Portaria CAT-79/14, de 26-06-2014, DOE 27-06-2014; a partir de 01-07-2014. Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho de 2014, os seguintes valores: 1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS) MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL Gatorade Embalagem de 401 a 660 ml 3,61 Gatorade Embalagem de 661 a 1000 ml 5,07 Powerade Embalagem de 401 a 660 ml 3,63 i9 Hidrotônico Embalagem de 401 a 660 ml 3,19 Marathon Embalagem de 401 a 660 ml 2,55 Ironage Embalagem de 401 a 660 ml 2,99 Ducoco Embalagem de 401 a 600 ml 2,96 Energil, Extra Sport, Taeq, e Viver Embalagem de 401 a 660 ml 3,08 2. BEBIDAS ENERGÉTICAS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Bad Boy Big Power Burn Flash Power Flying Horse Full Power Fusion Hell Todas as embalagens até 310 ml 4,15 5,40 4,60 5,00 5,34 3,69 Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml 5,98 7,90 5,70 6,48 5,11 Todas as embalagens de 661 ml a 1000 ml 7,35 10,21 7,37 8,10 4,99 Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml 7,55 7,55 Todas as embalagens de 2500 ml a 3000 ml DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Monster Red Bull TNT Tsunami 220 V Lithium Outras Marcas Todas as embalagens até 310 ml 7,12 5,18 2,92 3,74 4,13 Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml 8,13 5,74 5,45 Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml 7,10 9,72 8,50 5,11 6,45 Todas as embalagens de 661 ml a 1000 ml 4,99 7,22 7,72 Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml 8,51 Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml 8,13 7,55 7,99 9,29 Todas as embalagens de 2500 ml a 3000 ml 10,77 11,46 NOTA: Valores em Reais. Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir: 1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria; 2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 3 – quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 4 – quando, em se tratando de operações internas envolvendo: a) mercadorias constantes da coluna “Outras Marcas” da tabela 2 deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do respectivo preço final ao consumidor; b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor; 5 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 6 - a partir de 1º de julho de 2014, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2014, a Portaria CAT-61/13, de 27 de junho de 2013. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2014. Comentário