Você está em: Legislação > Portaria CAT 14 de 2004 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 14 de 2004 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14 19/03/2004 20/03/2004 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Institui o Demonstrativo de Crédito do ICMS no Transporte Aéreo e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:45 Conteúdo da Página Portaria CAT-14 de 19-03-04 PORTARIA CAT-14, de 19-03-2004 (DOE 20-03-2004) Institui o Demonstrativo de Crédito do ICMS no Transporte Aéreo e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar os efeitos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.600-8, que afastou a incidência de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal interestadual e internacional e sobre o transporte aéreo internacional de cargas, e tendo em vista o disposto no artigo 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica aprovado o modelo do Anexo I desta portaria de "Demonstrativo de Crédito do ICMS sobre Transporte Aéreo - DCTA". § 1º - O DCTA é de escrituração obrigatória pelas empresas que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros e de cargas e será: 1 - emitido ao final de cada período mensal em que tiverem sido prestados serviços de transporte aéreo de passageiros e serviços tributados de transporte aéreo de cargas, em ambas as modalidades; 2 - impresso tipograficamente ou por qualquer outro processo; 3 - emitido em 1 (uma) via, que deverá ser visada pelo Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da sua emissão; 4 - mantido pelo contribuinte para exibição ao fisco, observado o disposto no artigo 5º. § 2º - Fica dispensado o pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para a confecção do DCTA. § 3º - O DCTA poderá ser emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, observando-se o seguinte: 1 - o contribuinte poderá optar ou desistir do uso desse sistema mediante simples comunicação ao Posto Fiscal a que estiver vinculado; 2 - na hipótese de uso do sistema, o contribuinte fica dispensado de obter o visto de que trata o item 3 do § 1º. Artigo 2º - O DCTA conterá nos campos próprios as seguintes indicações: I - no campo I, o faturamento relativo: a) às prestações tributadas de serviços de transporte de carga (item I.1), b) às prestações de serviços de transporte de passageiros e às prestações não tributadas de serviços de transporte de carga (I.2) e c) a soma desses valores (I.3); II - no campo II, o índice para rateio, a ser obtido pela divisão do valor do campo I.1 pelo resultado do campo I.3; III - no campo III, o montante do ICMS anteriormente cobrado em operações e prestações que tenham sido destinadas ou tomadas para prestações, pelo próprio contribuinte, de serviços tributados de transporte de cargas e a base de cálculo respectiva; IV - no campo IV, o montante do crédito apurado e a base de cálculo apurada, a serem obtidos pela multiplicação do índice obtido no inciso II pelos valores referidos no inciso III; V - no campo V, a diferença entre o valor do ICMS anteriormente cobrado e o montante do crédito apurado. Artigo 3º - O valor do estorno de crédito fiscal, obtido na forma do inciso V do artigo 2º, deverá ser lançado no campo próprio do Livro Registro de Apuração do ICMS. Artigo 4º - Deverão ser informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA do mês de referência: I - relativamente às operações e prestações que tiverem sido destinadas ao contribuinte ou por ele tomadas: a) o valor do crédito fiscal e da base de cálculo apurados no Livro Registro de Apuração do ICMS na forma desta portaria; b) a diferença entre o valor contábil das operações e prestações e a base de cálculo apurada, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras"; II - os valores referentes às prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros e de transporte aéreo internacional de cargas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto - Isentas/Não Tributadas". Artigo 5º - O DCTA deverá ser mantido à disposição do fisco nos termos e prazos do artigo 202 do Regulamento do ICMS, devendo ser elaborados demonstrativos a partir do exercício de 1997. § 1º - Relativamente aos exercícios de 1997 a 2003: 1 - em substituição aos DCTAs, poderão ser elaborados Demonstrativos Anuais de Créditos de ICMS no Transporte Aéreo - DACTAs, conforme o modelo do Anexo II desta portaria, observados os mesmos critérios exigidos nos artigos anteriores para a elaboração dos DCTAs; 2 - os demonstrativos serão exigíveis após 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta portaria. § 2º - As GIAs relativas a meses anteriores ao da publicação desta portaria poderão ser substituídas sem a aplicação de penalidades em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta portaria, observando-se, no entanto, o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos. Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO DE ICMS NO TRANSPORTE AÉREO DCTA CONTRIBUINTE: INSCRIÇÃO ESTADUAL: REFERÊNCIA (mês/ano): I - FATURAMENTO I.1 - CARGAS (TRIBUTADO) I.2 - PASSAGEIROS E CARGAS (NÃO TRIBUTADO) I.3 - SOMA (I.1+I.2) II - ÍNDICE PARA RATEIO (I.1 / I.3) III - OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO ANTERIOR III.1 - ICMS ANTERIORMENTE COBRADO III.2 - BASE DE CÁLCULO IV - APURAÇÃO DO CRÉDITO E DA BASE DE CÁLCULO IV.1 - ICMS APURADO (II x III.1) IV.2 - BASE DE CÁLCULO APURADA (II x III.2) V - DIFERENÇA (A SER LEVADA A ESTORNO DE CRÉDITO NO RAICMS) ICMS ANTERIORMENTE COBRADO (III.1) - ICMS APURADO (IV.1) ANEXO II DEMONSTRATIVO ANUAL DE CRÉDITO DE ICMS NO TRANSPORTE AÉREO DACTA CONTRIBUINTE: INSCRIÇÃO ESTADUAL: EXERCÍCIO: I. Faturamento Índice para Rateio Cargas - tributado Passageiros e Cargas - não tributado Total Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total II. Apuração da Base de Cálculo de ICMS Cargas - tributado Passageiros e Cargas - não tributado Total Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total III. Apuração do Crédito de ICMS Cargas - tributado Passageiros e Cargas - não tributado Total Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total Comentário