Portaria CAT 15 de 1997
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06/05/2022 16:46
Portaria CAT-15 de 21-02-97

PORTARIA CAT Nº 15, de 21-2-97

(DOE de 22-2-97)

Altera dispositivos da Portaria CAT-53, de 12/08/96, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e objetivando disciplinar a aplicação do disposto no artigo 3º do Decreto nº 41.521, de 27/12/96, em relação às normas que regem a utilização do crédito acumulado do ICMS, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-53, de 12/08/96:
I - o inciso VIII do artigo 2º:
VIII - os valores dos seus quadros serão indicados em real.;
II - o caput do inciso II do artigo 8º:
II - no quadro B, as somas parciais, por item de utilização, obtidas na coluna VALOR DO CRÉDITO EM REAL do quadro E, obedecendo os mesmos itens e expressões ali já indicados:
III - a alínea a do inciso I do artigo 12:
a - no quadro E, com preenchimento apenas das colunas ITEM DA UTILIZAÇÃO e VALOR DO CRÉDITO EM REAL, indicando-se na primeira o item 023.5;;
IV - a alínea a do inciso I do artigo 15:
a - no quadro E, preenchendo apenas as colunas ITEM DA UTILIZAÇÃO e VALOR DO CRÉDITO EM REAL, indicando-se na primeira o item 023.6;;
V - o item 1 do parágrafo 1º do artigo 15:
1 - no quadro F, preenchendo apenas as colunas ITEM DO CRÉDITO e VALOR DO CRÉDITO EM REAL, indicando-se na primeira o item 021.3;.
Artigo 2º - Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Portaria CAT-53, de 12/08/96.
Artigo 3º - Para as operações geradoras e demais eventos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, os modelos 1 e 2 anexos à Portaria CAT-53, de 12/08/96, serão utilizados com as seguintes adaptações:
I - Demonstrativo de Crédito Acumulado - DCA, modelo 1:
a) Do título CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS ( em UFESP), relativo aos quadros B, C e D, será suprimida ou riscada a expressão (em UFESP);
b) nos quadros E e F não serão preenchidas as colunas EM UFESP;
c) do título do quadro F será suprimida ou riscada a expressão (em UFESP);
II - Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado, modelo 2:
a) as indicações das colunas 5, 6 e 7 serão feitas somente em real, riscando-se as expressões que incluem a palavra UFESP.
Artigo 4º - O Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, modelo 3 anexo à Portaria CAT-53, de 12/08/96, será utilizado riscando-se dos campos VALOR DO DÉBITO (EM UFESP) e VALOR DA RESERVA (EM UFESP), as expressões (EM UFESP) e indicando-se nesses campos os valores em real.
Parágrafo Único - No cabeçalho do campo 13 (IMPOSTO CORRIGIDO) desse formulário, leia-se (9x32 ou 12x32) e não como constou.
Artigo 5º - A quantidade de UFESPs apurada no item 043 do Demonstrativo do Crédito Acumulado - DCA relativo ao período de referência dezembro/96, refeito nos termos do item 3 do Comunicado CAT-11, de 14 de fevereiro de 1997, para fim de transporte para o item 021.1 do mesmo demonstrativo relativo ao período de referência janeiro/97, será reconvertida pelo valor da UFESP do dia da apuração do período dezembro/96, ou seja, R$ 7,93.
Artigo 6º - No caso de crédito acumulado ainda não apropriado, decorrente de operações geradoras ocorridas em períodos anteriores a janeiro de 1997, fica assegurada a sua apropriação, quando autorizada, em valor resultante da reconversão, pelo valor de R$ 7,93, da quantidade de UFESPs resultante da conversão do valor do crédito acumulado gerado, pelo valor da UFESP do dia da apuração do período da geração; caso esse período seja anterior a fevereiro de 1994, pelo valor da UFESP do dia 10/02/94.
Artigo 7º - No caso de recebimento em devolução ou de excesso de reserva, cuja transferência ou reserva tenha sido feita em período anterior a janeiro de 1997, fica assegurada a sua indicação no quadro F do DCA, em valor resultante da reconversão, pelo valor de R$ 7,93, da quantidade de UFESPs resultante da conversão do valor transferido ou reservado, pelo valor da UFESP do dia da transferência ou da reserva; caso esse dia tenha sido anterior a fevereiro de 1994, pelo valor da UFESP do dia 10/02/94.
Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na dada da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

RETIFICAÇÃ;O
PORTARIA CAT Nº 15, de 21-2-97
(DOE de 25-2-97)

Na letra b do inciso I do artigo 3º da Portaria CAT-15, de 21-2-97, onde se lê : b) os quadros E e F não serão preenchidas as colunas Ufesp, leia-se b) nos quadros E e F não serão preenchidas as colunas.Em Ufesp.

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