Você está em: Legislação > Portaria CAT 155 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 155 de 2008 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 155 15/12/2008 16/12/2008 Data de Republicação Data da Revogação 08/01/2009 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina o recolhimento do valor correspondente ao estorno do crédito de ICMS relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível - AEAC contido na gasolina C, quando a saída for interestadual Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/04/2023 09:55 Conteúdo da Página Portaria CAT - 155, de 15-12-2008 Portaria CAT - 155, de 15-12-2008 (DOE 16-12-2008) Revogada pela Portaria CAT-03/09, de 07-01-2009 (DOE 08-01-2009). Disciplina o recolhimento do valor correspondente ao estorno do crédito de ICMS relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível - AEAC contido na gasolina “C”, quando a saída for interestadual O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 67 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Para fins de estorno do crédito de ICMS nas saídas interestaduais de gasolina “C” promovidas por contribuintes situados em território paulista, o valor correspondente ao crédito do imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível - AEAC contido na mistura será apurado com base no valor unitário médio das entradas de AEAC ocorridas no mês, de acordo com a informação prestada no programa SCANC na forma descrita no Anexo VIII do Ato COTEPE/ICMS nº 23/08, multiplicada pela alíquota média ponderada incidente nas operações de entrada com o referido produto. Artigo 2° - O recolhimento do valor correspondente ao estorno do crédito de ICMS, apurado conforme o artigo 1º, deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, na qual deverá constar a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Remessa Interestadual de Gasolina ‘C’”. Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário