Portaria CAT 16 de 1999
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
06/05/2022 16:48
Portaria CAT-16 de 23-02-99

PORTARIA CAT Nº 16 de 23-02-99

(DOE de 24-02-99)

Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento abatedor de aves para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 50 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A Nota Fiscal de remessa de mercadoria de que trata o artigo 50 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91, que servirá par a a transferência de crédito do imposto, além dos demais requisitos, conterá, ainda, a expressão: Transferência de Crédito Acumulado do ICMS- argo 50 das DDTT-RICMS, ou Transferência de Crédito Simples do ICMS - artigo 50 das DDTT-RICMS, conforme o caso, e as indicações contidas nos incisos II, VI e VII do artigo 71 do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único - Para os efeitos desta portaria, considera-se transferência de crédito simples do ICMS a do crédito recebido em transferência do produtor de aves, nos termos do inciso I do artigo 67 do Regulamento do ICMS.

Artigo 2° - O estabelecimento abatedor deverá entregar ao Posto Fiscal de sua área, no primeiro dia útil seguinte ao da remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de aves, a 3a via ou cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal referida no arti go anterior.
Parágrafo único - Para os efeitos desta portaria, fica dispensado o visto do Posto Fiscal do emitente na nota fiscal de remessa, previsto no inciso I do artigo 7º da Portaria CAT-53, de 12-8-96.

Artigo 3º - O estabelecimento destinatário deverá apresentar ao Posto Fiscal de sua área a 1ª e a 4ª vias da Nota Fiscal referida no artigo 1º, antes de seu registro, para serem visadas, sem efeito homologatório, com retenção da 4ª via.
Parágrafo único - O visto previsto neste artigo é requisito essencial para o lançamento do crédito.

Artigo 4º - A Nota Fiscal de que trata o artigo 1º, relativamente à transferência de crédito, será lançada pelo:
I - emitente:
a) no livro Registro de Saídas, anotando-se na coluna Observações, a expressão Transferência de Crédito Simples do ICMS - art.50 das DDTT-RICMS, no valor de R$................. ou Transferência de Crédito Acumulado do ICMS - art.50 das DDTT-RICMS, n o valor de R$..................., conforme o caso;
b) tratando-se de transferência de crédito acumulado, o valor equivalente às transferências efetuadas no período será lançado englobadamente no quadro E do Demonstrativo do Crédito Acumulado, indicando-se na coluna NOME, os números e séries das Notas Fiscais, antecedidos da expressão Artigo 50 das DDTT-RICMS, na coluna INSCRIÇÃO ESTADUAL, o número de inscrição do estabelecimento remetente, e na coluna ITEM DE UTILIZAÇÃO, o 023.9;
c) tratando-se de transferência de crédito simples, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, com a expressão Transferência de Crédito Simples- art. 50 das DDTT-RICMS, no período em que ocorrer a transferênc ia, pelo valor total do crédito simples transferido no período;
II - pelo destinatário:
a) no livro Registro de Entradas, anotando-se na coluna Observações, a expressão Recebimento de Crédito Simples do ICMS - art. 50 das DDTT-RICMS, no valor de R$................. ou Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS - art. 50 das DDTT-RICMS, n o valor de R$..................., conforme o caso;
b) diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS - art. 50 das DDTT-RICMS ou Recebimento de Crédito Simples do ICMS - art. 50 das DDTT-RICMS , conforme o caso, pelo valor total de cada modalidade de crédito recebido em transferência no período.

Artigo 5º - Os procedimentos descritos nesta portaria serão observados cumulativamente com as normas estabelecidas nos artigos 68 a 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, e com a disciplina contida na Portaria CAT-53, de 12- 8-96, e suas alterações posteriores, no que couberem e naquilo em que não conflitarem com o disposto no Regulamento do ICMS e nesta portaria.

Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Comentário

Versão 1.0.94.0