Você está em: Legislação > Portaria CAT 163 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 163 de 2011 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 163 05/12/2011 06/12/2011 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat952006.aspx">CAT-95/06</a>, de 24-11-2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:48 Conteúdo da Página PORTARIA CAT-163, de 05-12- 2011 PORTARIA CAT - 163, de 05-12- 2011 (DOE 06-12-2011) Altera a Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 31 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 1º do artigo 4º da Portaria CAT-95/06, de 24 de novembro de 2006: § 1º o disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em relação ao período de omissão, tenha realizado algum dos seguintes procedimentos: 1 - efetuado recolhimento de imposto; 2 - emitido NFe - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; 3 - entregue os arquivos da EFD Escrituração Fiscal Digital, do Sintegra ou do REDF Registro Eletrônico de Documentos Digitais. (NR) Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário