Você está em: Legislação > Portaria CAT 165 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 165 de 2012 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 165 26/12/2012 27/12/2012 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1182010.aspx">CAT-118/10</a>, de 30-7-2010, que dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS na hipótese que especifica. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:49 Conteúdo da Página Portaria CAT 165, de 26-12-2012 Portaria CAT 165, de 26-12-2012 (DOE 27-12-2012) Altera a Portaria CAT-118/10, de 30-7-2010, que dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS na hipótese que especifica. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 72-A e 30 das Disposições Transitórias, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-118/10, de 30-07-2010: I - o artigo 1º: Artigo 1º - A apuração, apresentação das informações e documentos previstos nos artigos 6° e 44 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010, e nas Portarias CAT-83/09, de 28-04-2009, e CAT- 207/09, de 13-10-2009, relativos ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013, poderão, alternativamente, ser efetuadas nos termos desta portaria. (NR); II - o § 4º do artigo 5º: § 4º - O regime especial concedido com base no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-53/96, de 12-08-1996, vigente até 31-03-2010, conforme estabelece o inciso II do artigo 57 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010, produzirá efeitos para o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013, observados os termos desta portaria. (NR); III o artigo 6º: Artigo 6º - A autorização para apropriação do crédito acumulado nos termos desta portaria será limitada ao valor apurado pelo fisco ou ao requerido, o que for menor, observados os seguintes percentuais: I 90% do crédito gerado no período de abril de 2010 a abril de 2013; II 70% do crédito gerado no período de maio de 2013 a agosto de 2013; III 50% do crédito gerado no período de setembro de 2013 a dezembro de 2013. Parágrafo único O valor restante será autorizado após o acolhimento do arquivo digital elaborado nos termos da Portaria CAT-83/09, de 28-04-2009, ou da Portaria CAT-207/09, de 13-10- 2009. (NR); IV o artigo 8º: Artigo 8º - A decisão sobre os pedidos realizados nos termos desta portaria cabe às autoridades nomeadas no artigo 43 da Portaria CAT-26, de 12-02-2010, segundo as condições e limites ali estabelecidos sendo admitida a autorização a título precário prevista no § 1º do referido artigo 43. (NR); V - o artigo 10: Artigo 10 - O contribuinte beneficiário de Programa de Incentivo ao Investimento, tais como Pro-Veículo, Pro-Informática, Pro-Urbe, devidamente autorizado pelas Secretarias de Estado, poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do RICMS, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial previsto no decreto de concessão do programa de incentivo. (NR); VI - o artigo 11: Artigo 11 - O contribuinte beneficiário de Regime Especial para Apropriação de Crédito Acumulado Mediante Garantia a que se refere o artigo 37 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010, poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do RICMS e mediante ato específico do Coordenador da Administração Tributária, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a junho de 2013 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial concedido. (NR); VII - o artigo 12: Artigo 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os pedidos protocolados até 31-01-2014, ficando revogada a Portaria CAT-63/10, de 31-03- 2010. (NR). Artigo 2º - Fica revogado o artigo 7º da Portaria CAT-118/10, de 30-07-2010. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2013. Comentário