Portaria CAT 166 de 2015
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06/05/2022 16:49
Portaria CAT 166, de 30-12-2015

Portaria CAT 166, de 30-12-2015

(DOE 31-12-2015)

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 8/15, de 02-10-2015, e 13/15, de 11-12-2015, no artigo 250-A, do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 6º e 7º ao artigo 1º da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:

“§ 6º - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea “f” do inciso I do “caput” do artigo 2º, será obrigatória na EFD a partir de:

I - 01-01-2017, para os estabelecimentos industriais:

a) classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes a empresa que tenha apresentado receita bruta anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 no exercício de 2015, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

b) de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof ou a outro regime alternativo a este;

II - 01-01-2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes a empresa que tenha apresentado receita bruta anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 no exercício de 2016, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

III - 01-01-2019:

a) para os demais estabelecimentos industriais;

b) para os estabelecimentos equiparados a industrial, nos termos da legislação federal;

c) para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 7º - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea “f” do inciso I do “caput” do artigo 2º, será facultativa na EFD no período compreendido entre 01-01-2016 e 31-12-2016.” (NR).

Artigo 2º - Fica revogado o inciso III do artigo 20 da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2016.

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