Você está em: Legislação > Portaria CAT 166 de 2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 166 de 2015 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 166 30/12/2015 31/12/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1472009.aspx">CAT-147/09</a>, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:49 Conteúdo da Página Portaria CAT 166, de 30-12-2015 Portaria CAT 166, de 30-12-2015 (DOE 31-12-2015) Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 8/15, de 02-10-2015, e 13/15, de 11-12-2015, no artigo 250-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 6º e 7º ao artigo 1º da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009: § 6º - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea f do inciso I do caput do artigo 2º, será obrigatória na EFD a partir de: I - 01-01-2017, para os estabelecimentos industriais: a) classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes a empresa que tenha apresentado receita bruta anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 no exercício de 2015, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; b) de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof ou a outro regime alternativo a este; II - 01-01-2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes a empresa que tenha apresentado receita bruta anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 no exercício de 2016, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; III - 01-01-2019: a) para os demais estabelecimentos industriais; b) para os estabelecimentos equiparados a industrial, nos termos da legislação federal; c) para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. § 7º - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea f do inciso I do caput do artigo 2º, será facultativa na EFD no período compreendido entre 01-01-2016 e 31-12-2016. (NR). Artigo 2º - Fica revogado o inciso III do artigo 20 da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2016. Comentário