Você está em: Legislação > Portaria CAT 18 de 1994 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 18 de 1994 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18 02/03/1994 03/03/1994 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a atuação da Representação Fiscal, junto ao Tribunal de Impostos e Taxas Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:50 Conteúdo da Página Portaria CAT 18, DE 02-03-94 Portaria CAT 18, DE 02-03-94 (DOE 03-03-94) Dispõe sobre a atuação da Representação Fiscal, junto ao Tribunal de Impostos e Taxas O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-109, de 29-11-93: I - ao artigo 1º, o § 2º, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º: "§ 2º - O registro da Deicmeme poderá ser cancelado mediante requerimento devidamente fundamento, dirigido ao Chefe do Posto Fiscal, nos seguintes casos. 1 - quando a Deicmeme, destinada a ser utilizada como documento desonerativo do pagamento do imposto na forma prevista na Portaria CAT-88, de 20-12-90, tiver sido indevidamente registrada nos termos do parágrafo anterior; 2 - na hipótese, documentalmente comprovada, de impossibilidade da ocorrência do desembaraço para consumo da mercadoria importada." II - ao artigo 4º, os §§ 5º e 6º: "§ 5º - Por ocasião da entrega da GIA-I em disquete, este deverá estar identificado por etiqueta, que deverá conter: 1 - inscrição estadual; 2·- modelo de GIA-I; 3 - mês de referência; 4 - razão social; 5 - nome e telefone do responsável, para contatos."; "§ 6º - os arquivos de dados utilizados para a geração da GIA-I em disquete deverão ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo de dois anos, contados da data de entrega.". Artigo 2º - A GIA-I em disquete referente ao mês de fevereiro de 1994 poderá ser entregue até o dia 15-3-94. (já retificado cf. DOE de 15-3-94) Comentário