Portaria CAT 18 de 2019
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06/05/2022 16:50
Portaria CAT 18, de 12-03-2019

Portaria CAT 18, de 12-03-2019

(DOE 13-03-2019)

Altera a Portaria CAT-127/15, de 07-10-2015, que disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 212-O e no artigo 434 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-127/15, de 07-10-2015:

I - do artigo 3º:

a) o “caput”:

“Artigo 3º - Na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes informações:

I - o valor do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria;

II - no quadro "Destinatário", o nome, números de inscrição estadual (IE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente e, tratando-se de eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, o respectivo endereço;

III - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a indicação “Emitida nos termos da Portaria CAT nº ___/2015” (indicar o número desta Portaria), bem como a indicação das séries da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a serem utilizadas, conforme o caso.” (NR);

b) o § 2º:

“§ 2º - A movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, inclusive equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e equipamento SAT, também deverá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que deverá:

1 - conter, além dos demais requisitos, os dados previstos no inciso II e no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a indicação: “Emitida nos termos da Portaria CAT nº ___/2015” (indicar o número desta Portaria), bem como a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou o número de série de cada equipamento SAT, conforme o caso;

2- ser escriturada sem débito do imposto.” (NR);

II - o inciso I do artigo 4º:

“I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;” (NR);

III - o artigo 5º:

“Artigo 5º - Por ocasião do retorno do veículo ou do encerramento da participação no evento, feira, exposição ou locais semelhantes, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado na NF-e emitida nos termos do artigo 3º;

II - escriturar o documento previsto no inciso I com crédito do imposto, quando admitido pela legislação.

Parágrafo único - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata este artigo deverá conter, além dos demais requisitos, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, as chaves de acesso da NF-e emitida nos termos do artigo 3º e dos documentos emitidos no momento da entrega.” (NR);

IV - o item 2 do § 2º do artigo 6º:

“2 - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que conterá:

a) o valor total das operações realizadas em outro Estado e o correspondente valor do imposto recolhido ao outro Estado;

b) as chaves de acesso dos documentos fiscais emitidos por ocasião das operações realizadas em outro Estado;

c) o valor a ser creditado, apurado no demonstrativo de que trata o item 1;

d) o(s) número(s) da(s) guia(s) de recolhimento do imposto pago em outro Estado;

e) a informação: “Recolhimento em Outros Estados - Operações Realizadas Fora do Estabelecimento - Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT ... /2015” (indicar o número desta Portaria);” (NR);

V - o inciso I do artigo 7º, mantidas as suas alíneas:

“I - o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que acompanhará as mercadorias e deverá conter, além dos demais requisitos:” (NR).

Artigo 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria CAT-127/15, de 07-10-2015:

I - o inciso VI do artigo 2º;

II - a alínea “b” do inciso II do artigo 4º;

III - a alínea “c” do item 4 do § 2º do artigo 6º.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-04-2019.

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