Você está em: Legislação > Portaria CAT 18 de 2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 18 de 2019 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18 12/03/2019 13/03/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1272015.aspx">CAT-127/15</a>, de 07-10-2015, que disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:50 Conteúdo da Página Portaria CAT 18, de 12-03-2019 Portaria CAT 18, de 12-03-2019 (DOE 13-03-2019) Altera a Portaria CAT-127/15, de 07-10-2015, que disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 212-O e no artigo 434 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-127/15, de 07-10-2015: I - do artigo 3º: a) o caput: Artigo 3º - Na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes informações: I - o valor do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria; II - no quadro "Destinatário", o nome, números de inscrição estadual (IE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente e, tratando-se de eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, o respectivo endereço; III - no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a indicação Emitida nos termos da Portaria CAT nº ___/2015 (indicar o número desta Portaria), bem como a indicação das séries da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a serem utilizadas, conforme o caso. (NR); b) o § 2º: § 2º - A movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, inclusive equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e equipamento SAT, também deverá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que deverá: 1 - conter, além dos demais requisitos, os dados previstos no inciso II e no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco a indicação: Emitida nos termos da Portaria CAT nº ___/2015 (indicar o número desta Portaria), bem como a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou o número de série de cada equipamento SAT, conforme o caso; 2- ser escriturada sem débito do imposto. (NR); II - o inciso I do artigo 4º: I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; (NR); III - o artigo 5º: Artigo 5º - Por ocasião do retorno do veículo ou do encerramento da participação no evento, feira, exposição ou locais semelhantes, o contribuinte deverá: I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado na NF-e emitida nos termos do artigo 3º; II - escriturar o documento previsto no inciso I com crédito do imposto, quando admitido pela legislação. Parágrafo único - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata este artigo deverá conter, além dos demais requisitos, no grupo Informações de Documentos Fiscais referenciados, as chaves de acesso da NF-e emitida nos termos do artigo 3º e dos documentos emitidos no momento da entrega. (NR); IV - o item 2 do § 2º do artigo 6º: 2 - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que conterá: a) o valor total das operações realizadas em outro Estado e o correspondente valor do imposto recolhido ao outro Estado; b) as chaves de acesso dos documentos fiscais emitidos por ocasião das operações realizadas em outro Estado; c) o valor a ser creditado, apurado no demonstrativo de que trata o item 1; d) o(s) número(s) da(s) guia(s) de recolhimento do imposto pago em outro Estado; e) a informação: Recolhimento em Outros Estados - Operações Realizadas Fora do Estabelecimento - Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT ... /2015 (indicar o número desta Portaria); (NR); V - o inciso I do artigo 7º, mantidas as suas alíneas: I - o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que acompanhará as mercadorias e deverá conter, além dos demais requisitos: (NR). Artigo 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria CAT-127/15, de 07-10-2015: I - o inciso VI do artigo 2º; II - a alínea b do inciso II do artigo 4º; III - a alínea c do item 4 do § 2º do artigo 6º. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-04-2019. Comentário