Portaria CAT 19 de 2001
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18/04/2023 15:02
Portaria CAT-19 de 21-03-01

PORTARIA CAT 19 de 21-03-2001

(DOE 22-03-2001)

Revogada pela Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006 (DOE 25-11-2006; Republicação DOE 01-12-2006).

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estabelece procedimento para seu restabelecimento

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00;

considerando que o Cadastro de Contribuintes do ICMS é instrumento imprescindível para a condução da política financeira do Estado, seja para a previsão da arrecadação da receita tributária, seja para a obtenção dos dados necessários ao direcionamento da política tributária ou, ainda, para controle do comportamento do contribuinte e planejamento da ação fiscalizadora;

considerando que o Estado, a par de ser entidade político-administrativa, é ente moral que deve zelar pela idoneidade dos instrumentos dos quais se utiliza para o exercício de suas atribuições;

considerando que, não obstante as informações cadastrais prestadas serem de exclusiva responsabilidade do contribuinte, a Administração Pública não pode manter informações cadastrais inverídicas ou irregulares; e

considerando que o Cadastro Eletrônico de Contribuintes instituído pela Portaria CAT-38/00, de 25-5-00, deve veicular apenas informações corretas e consistentes, podendo obstar a transmissão de dados ou declarações irregulares, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - o contribuinte terá cassada a eficácia da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS sempre que se configurar uma das seguintes situações:

I - simulação da existência legal do estabelecimento ou da empresa;

II - falsidade dos dados cadastrais declarados ao fisco;

III - simulação da realização de operações comerciais;

IV - quadro societário composto por interpostas pessoas;

V - inexistência do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

VI - falta ou cancelamento de autorização ou licença necessária para o regular exercício da atividade para a qual o contribuinte acha-se inscrito;

VII - cessação das atividades do estabelecimento sem regular comunicação ao fisco;

VIII - presunção de inatividade do estabelecimento.

§ 1º - para efeito do disposto no inciso VIII, presume-se inativo o estabelecimento cujo titular deixar de entregar:

1 - a Guia de Informação e Apuração do ICMS, a partir da data em que ficar configurada a terceira omissão consecutiva, considerando-se, porém, para efeito de cassação, o dia do vencimento do prazo da primeira omissão;

2 - outras informações econômico-fiscais que devem ser apresentadas periodicamente, inclusive por microempresa e empresa de pequeno porte, a partir do nonagésimo dia contado da data em que deveriam ser entregues.

§ 2º - o disposto no parágrafo anterior não se aplica:

1 - à Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária apresentada por meio de programa próprio, desvinculado da sistemática de entrega da GIA;

2 - ao contribuinte que, relativamente ao período de omissão, tenha efetuado recolhimento do imposto.

Artigo 2º - a apuração das situações indicadas nos incisos I a VI do artigo anterior será efetuada por meio de procedimento administrativo no qual se assegure ao contribuinte amplo direito de defesa.

§ 1º - na hipótese do inciso VII do artigo anterior, a apuração poderá ser sumária, mediante a simples constatação da cessação das atividades, sem prejuízo de posterior apuração de outras irregularidades descritas nos demais incisos.

§ 2º - a apuração da situação prevista no inciso VIII do artigo anterior será objeto de disciplina conjunta das Diretorias de Informação e Executiva da Administração Tributária.

Artigo 3º - Caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária a decisão sobre a cassação da inscrição, a qual poderá ser delegada a outras autoridades.

§ 1º - Nos casos de presunção de inatividade, antes da decisão, o contribuinte será notificado para suprir a omissão, mediante notificação expedida e postalizada pela Diretoria de Informação para o endereço constante no Cadastro Eletrônico de Contribuintes.

§ 2º - Decidida a cassação, serão tomadas de imediato as seguintes medidas:

1 - a publicação do ato de cassação no Diário Oficial do Estado, no qual deverão constar obrigatoriamente as seguintes informações do contribuinte:

a) o nome ou a razão social do estabelecimento;

b) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

c) o endereço constante no Cadastro de Contribuintes;

d) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro;

2 - a alteração da situação cadastral no Cadastro Eletrônico de Contribuintes para "cassado", por meio dos serviços fiscais do Posto Fiscal Eletrônico;

3 - a arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos à inscrição cassada, ainda que não utilizados;

4 - o encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza.

§ 3º - a arrecadação prevista no item 3 do parágrafo anterior poderá ser feita preventivamente durante a instrução do procedimento administrativo.

Artigo 4º - Nos casos de cassação com base nas situações previstas nos incisos VII e VIII do artigo 2º, o contribuinte poderá interpor reclamação no prazo de 15 dias, contado da data da publicação do ato de cassação, sem efeito suspensivo, contra os efeitos do aludido ato, dirigida à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão.

§ 1º - Se a reclamação interposta pelo contribuinte for julgada procedente, será providenciado o restabelecimento da eficácia da inscrição a partir da data da cassação, por meio dos serviços fiscais do Posto Fiscal Eletrônico, com divulgação da medida por meio do Diário Oficial do Estado.

§ 2º - Se a reclamação for julgada improcedente, o contribuinte somente poderá retomar sua atividade mediante a abertura de uma nova inscrição cadastral.

Artigo 5º - À inscrição que tenha sua eficácia cassada, aplicam-se as disposições dos artigos 25 e 184, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00.

Artigo 6º - a cassação da eficácia da inscrição nos termos desta portaria não impedirá a investigação e eventual comprovação de inidoneidade de documentos emitidos pelo contribuinte em data anterior à cassação ou a apuração de simulação da existência desse estabelecimento.

Artigo 7º - Os contribuintes que foram desenquadrados automaticamente do antigo regime da microempresa disciplinado pela Lei nº 6.267, de 15-12-88, por não terem efetuado o seu reenquadramento no Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, aprovado pela Lei nº 10.086, de 19-11-98, e que até a data da entrada em vigor desta portaria ainda estiverem omissos da entrega de GIA, nos termos da Portaria CAT-33, de 25-4-00, terão a sua inscrição cadastral cassada independente de qualquer outro procedimento por parte da fiscalização.

Artigo 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria CAT-54/96, de 12-8-96 e a Portaria CAT-67/98, de 31-8-98.

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