Portaria CAT 193 de 2010
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06/05/2022 16:51
Portaria CAT-193, de 23-12-2010

Portaria CAT-193, de 23-12-2010

(DOE 24-12-2010)

Altera a Portaria CAT-26/10, de 12-2-2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar a aplicação do disposto nos artigos 71 a 84 e no artigo 30 das Disposições Transitórias, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010:

I – o § 1º do artigo 25:

“§ 1° - o estabelecimento que fizer a devolução deverá lançar o valor no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Débito do Imposto”, utilizando o item “002 - Outros Débitos”, subitem “002.20 - Devolução de crédito acumulado mediante autorização eletrônica”, indicando o código do visto eletrônico contido na notificação de autorização, não sendo admitido o lançamento em mês de referência anterior ao da expedição da notificação.” (NR);

II – o “caput” do artigo 44:

“Art. 44 - o estabelecimento optante pela Sistemática de Apuração Simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para apropriar crédito acumulado, deverá observar, no que couber, as disposições desta portaria, combinada com a Portaria CAT-207/09, de 13 de outubro de 2009, desde que o pedido seja registrado no sistema e-CredAc.” (NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010:

I – o item 4 ao § 3º do artigo 15:

“4 – na hipótese de apuração de crédito acumulado pela Sistemática de Apuração Simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS: Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado – DGCA, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br – Crédito Acumulado.” (NR);

II – o § 3º ao artigo 18:

“§ 3º - Considerando o disposto no inciso II do artigo 72-B e no artigo 72-C do Regulamento do ICMS, combinado com o parágrafo único do artigo 4º do Decreto 54.249, de 17 de abril de 2009, o valor apropriável de que trata o inciso VII deverá ser demonstrado por meio do Demonstrativo de Apuração do Crédito Acumulado Apropriável – DACA, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br – Crédito Acumulado.” (NR);

III – o item 3 ao § 1º do artigo 24:

“3 - ocorrendo a utilização do crédito após a expedição da mensagem prevista no item 2, o estabelecimento requerente deverá providenciar o recolhimento previsto no § 5º do artigo 77 do Regulamento do ICMS.” (NR);

IV – o § 4º ao artigo 24:

“§ 4º - Recolhido pelo estabelecimento de origem o valor do crédito acumulado utilizado referido no item 1 ou no item 3 do § 1º, com os acréscimos legais, conforme previsto no § 5º do artigo 77 do Regulamento do ICMS, poderá, em relação ao valor do imposto, alternativamente:

1 – lançar a crédito, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA;

2 – solicitar o lançamento do crédito na conta corrente, mediante pedido dirigido ao Chefe do Posto Fiscal, juntando cópia da GARE.” (NR);

V – o item 3 ao § 1º do artigo 43:

“3 – condicionada a que a autorização seja homologada pelo Delegado Regional Tributário após a constatação da regularidade do crédito mediante a verificação fiscal prevista no artigo 18.” (NR);

VI – o § 11 ao artigo 43:

“§ 11 – Considerando que a geração do crédito acumulado ocorre na data da saída da mercadoria do estabelecimento, respeitado o limite de que trata a alínea “a” do inciso II, a decisão sobre o pedido de apropriação do crédito acumulado, decorrente de operação de exportação que somente puder ser comprovada em período posterior ao da geração, será de competência do Delegado Regional Tributário, desde que o pedido seja efetuado até o mês seguinte ao da data do embarque da mercadoria.” (NR).

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2010.

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