Você está em: Legislação > Portaria CAT 20 de 1992 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 20 de 1992 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20 28/02/1992 07/03/1992 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Divulga escala de entrega dos modelos "A" e "B" da DIPAM, e estabelece outras disposições, inclusive sobre a DREMU Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:51 Conteúdo da Página Portaria CAT 20, DE 28-02-92 Portaria CAT 20, DE 28-02-92 (DOE de 07-03-92) Divulga escala de entrega dos modelos "A" e "B" da DIPAM, e estabelece outras disposições, inclusive sobre a DREMU O Coordenador da Administração Tributária, à vista do disposto no art. 2º, § 3º, da Portaria CAT-10, de 22-1-92 (D.O. de 23-1-92), expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Às Declarações sobre os Índices de Participação dos Municípios da arrecadação do ICMS - DIPAMs modelos "A" e "B", aprovados pela Portaria CAT-13, de 4-2-91, e convalidados pela Portaria CAT-10, de 22-1-92, deverão ser entregues no Posto Fiscal do domicílio de cada estabelecimento, de acordo com a seguinte escala de vencimento: Data.........Dígito final do nº de inscrição 18-3-92....... 1 19-3-92....... 2 20-3-92....... 3 23-3-92....... 4 24-3-92....... 5 25-3-92....... 6 26-3-92....... 7 27-3-92....... 8 30-3-92....... 9 31-3-92....... 0 Parágrafo único - Se o contribuinte for localizado nas áreas dos novos municípios, a DIPAM será entregue com a inscrição atribuída no recadastramento, contendo a apuração do ano base 1991. Artigo 2º - As áreas emancipadas também apresentarão a DREMU - Declaração de Receita Tributária Própria Municipal, que será entregue pelo município do qual foi desmembrada, até o dia 30 de abril de 1992. Artigo 3º - As DIPAMs por qualquer motivo recusadas, deverão ser entregues até o dia 31-3-92, com as devidas correções. Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-15, de 15-2-91. (já retificado cf. DOE de 10-3-92) Comentário