Você está em: Legislação > Portaria CAT 20 de 1998 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 20 de 1998 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20 01/04/1998 02/04/1998 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Estabelece procedimentos para pedido, emissão e obtenção de <!a href="certidão.htm"> certidão negativa e fixa prazo de validade para os documentos expedidos. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:51 Conteúdo da Página Portaria CAT-20 de 01-04-98 Portaria CAT-20, de 1/4/98 (DOE de 2-4-98) Estabelece procedimentos para pedido, emissão e obtenção de certidão negativa e fixa prazo de validade para os documentos expedidos. O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional; considerando que somente o débito inscrito na dívida ativa, nos termos dos artigos 204 do Código Tributário Nacional e 3º d a Lei Federal 6.830/80, tem presunção de certeza e liquidez que possa ser oposta aos pretendentes de certidões negativas; considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados pelas repartições fiscais e para facilitar o atendimento ao público em geral, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - O interessado poderá solicitar a expedição de certidão negativa nos seguintes casos: I - para participação em licitação pública, II - para simples conferência ou outra finalidade. § 1° - Na hipótese do inciso I, serão pesquisados e informados somente os débitos inscritos na dívida ativa. § 2° - Na hipótese do inciso II: a) tratando-se de pedido de certidão para simples conferência, serão pesquisados e informados tanto os débitos não inscritos quanto os débitos inscritos na dívida ativa; b) tratando-se de pedido para outra finalidade, serão pesquisados e informados somente os débitos inscritos na dívida ativa, salvo se o interessado requerer também a pesquisa e informação dos débitos não inscritos. Artigo 2º - O pedido efetuado por pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deverá conter as seguintes informações: I - nome da requerente; II - endereço completo; III - número da inscrição estadual; IV - número do C.G.C./MF; V - código de atividade econômica; VI - finalidade da certidão; VII - os tributos ou outros débitos a serem pesquisados e certificados. Parágrafo único - O requerimento será instruído com os seguintes documentos: 1. - cópia da última declaração cadastral (DECA); 2. - cópia da cédula de identidade do signatário; 3. - instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador não constante da DECA; 4. - cópia da cédula de identidade do procurador, se configurada a hipótese do inciso anterior; Artigo 3º- O pedido efetuado por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deverá conter as seguintes informações: I - em se tratando de pessoa física: a)nome da requerente; b)endereço completo; c)número do R.G.; d)número do C.P.F./MF; e)profissão; f)finalidade da certidão; g)os tributos ou outros débitos a serem pesquisados e certificados; II - em se tratando de pessoa jurídica: a)nome ou razão social da requerente; b)endereço completo; c)número do C.G.C./MF; d)ramo de negócio ou atividade; e)finalidade da certidão; f)os tributos ou outros débitos a serem pesquisados e certificados. Parágrafo único - O requerimento será instruído com os seguintes documentos: 1 - em se tratando de pessoa física: a)cópia da cédula de identidade; b)cópia do cartão do C.P.F./MF; c)instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador; d)cópia de instrumento outro que ateste ser o representante habilitado a requerer em nome do representado (inventariante, por exemplo); e)cópia da cédula de identidade e do cartão do C.P.F./MF do procurador ou do representante, se configuradas as hipóteses das alíneas "c" ou "d" deste inciso; 2 - em se tratando de pessoa jurídica: a)cópia do cartão do C.G.C./MF; b)cópia do ato constitutivo e alterações; c)ata de eleição da atual diretoria, se for o caso; d)instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador; e)cópia de instrumento outro que ateste ser o representante habilitado a requerer em nome do representado (liquidante ou síndico, por exemplo); f)cópia da cédula de identidade e do cartão do C.P.F./MF do procurador ou do representante, se configuradas as hipóteses das alíneas "d" e "e" deste inciso; Artigo 4º - A pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS poderá, em substituição aos procedimentos descritos no artigo 2º, obter de forma simplificada a certidão, mediante exibição do original da FIC (Ficha de Inscrição Cadastral) ou do original da última DECA (Declaração Cadastral) e fornecimento à repartição de cópia simples do documento exibido; Artigo 5º - Os pedidos a que se referem os artigos 2º, 3º e 4º deverão ser instruídos, ainda, com 2 vias da GARE-DR (Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas) correspondente ao recolhimento da taxa referente ao serviço solicitado (cert idão, código de receita 167-3). Parágrafo único - Quando se tratar de pedido formulado nos termos do artigo 4º, em relação à GARE-DR, observar-se-á o seguinte: 1 - no campo "observações" deverá ser informado: a) a finalidade da certidão; b) os tributos ou outros débitos a serem pesquisados e certificados; 2 - para efeito de controle do interessado, uma das vias da GARE-DR ser-lhe-á devolvida com anotações, feitas pela repartição, sobre a data do pedido, o número do protocolo e a data programada para a retirada da certidão; 3 - a certidão será retirada mediante exibição da via da GARE-DR, e contra recibo passado na cópia do documento expedido; 4 - será arquivada na repartição juntamente com a cópia do documento expedido e com a cópia da FIC ou da DECA. Artigo 6º- Em qualquer das hipóteses de que trata esta portaria e pretendendo o interessado que se atribua à certidão os efeitos de negativa, consoante o disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional, deverá o pedido desde logo ser instruído com a prova: I- da existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional, e/ou, II- quando for o caso, da existência de penhora, atestada por certidão de objeto e pé, atual, passada pelo Poder Judiciário. Artigo 7º - Não existindo prazo fixado pelo órgão solicitante, a validade da certidão será de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição. Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário