Você está em: Legislação > Portaria CAT 20 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 20 de 2013 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20 27/02/2013 28/02/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1522012.aspx">CAT-152/12</a>, de 28-11-2012, que divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:51 Conteúdo da Página Portaria CAT 20, de 27-02-2013 Portaria CAT 20, de 27-02-2013 (DOE 28-02-2013; Republicação DOE 01-03-2013) Altera a Portaria CAT-152/12, de 28-11-2012, que divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso VIII do artigo 28-A da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no parágrafo único do artigo 41 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o pedido formulado pelo SICONGEL - Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo Único da Portaria CAT-152/12, de 28 de novembro de 2012: "ANEXO ÚNICO VALORES DE BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE SORVETES E ACESSÓRIOS Descrição/Tipo de Produto Nacional ou Importado Medida de cálculo FABRICANTES / PREÇOS EM REAIS Kibon Nestlé Garoto La Basque General Mills Di Gênio Frutiquello Jundiá Outros 1 Linha Impulso 1.1 Picolés a Base de Água: Até 55,00 ml (Econômico) unidade x 1,00 x x x 0,60 x 0,75 0,60 Até 55,00 ml (Standard) unidade x x x x x 0,70 x x 0,70 Até 55,00 ml (Premium) unidade x x x x x x x x 0,75 De 55,01 a 70,00 ml (Econômico) unidade x 2,00 2,00 x x 0,85 x x 1,00 De 55,01 a 70,00 ml (Standard) unidade 2,00 3,50 x 1,39 x 1,00 1,20 1,25 1,30 De 55,01 a 70,00 ml (Premium) unidade x x x x x 1,25 x x 1,45 De 55,01 a 70,00 ml (Superpremium) unidade x x x x x x x x 1,65 1.2 Picolés Cremosos Até 50,00 ml (Standard) unidade x x x x x 0,67 x x 0,67 De 50,01 a 70,00 ml (Econômico) unidade x 2,50 x x x 0,80 1,20 x 1,00 De 50,01 a 70,00 ml (Standard) unidade 2,25 2,50 2,50 1,52 x 1,00 1,40 x 1,30 De 50,01 a 70,00 ml (Premium) unidade x x x x x x 1,60 x 1,75 De 50,01 a 70,00 ml (Superpremium) unidade x x x x x x x x 1,90 De 70,01 a 90,00 ml (Econômico) unidade 3,25 x x x x x x x 1,40 De 70,01 a 90,00 ml (Standard) unidade x x x x x x x x 1,60 De 70,01 a 90,00 ml (Premium) unidade 3,75 x x x x x x x 1,80 Acima de 90,01 ml unidade x x x x x x x x 2,30 1.3 Picolés com Cobertura: Até 50,00 ml unidade x x 2,00 x x x x x 1,00 De 50,01 a 70,00 ml (Econômico) unidade x 3,00 x x x 1,20 x x 1,20 De 50,01 a 70,00 ml (Standard) unidade x x 3,00 x x 1,30 x x 1,50 De 70,01 a 90,00 ml (Econômico) unidade x 3,50 3,50 x x 1,40 x 1,50 1,70 De 70,01 a 90,00 ml (Standard) unidade 3,50 3,25 x 1,52 x x x x 1,90 De 70,01 a 90,00 ml (Premium) unidade x 4,50 x x x 1,70 x x 2,30 De 70,01 a 90,00 ml (Superpremium) unidade x x x x x x 2,00 x 2,50 Acima de 90,01 ml unidade x x x x x x 1,90 x 2,75 1.4 Picolés Infantis: Até 40,00 ml unidade 1,00 x 1,50 x x 0,50 x x 0,60 De 40,01 a 50,00 ml (Econômico) unidade x x 3,00 x x 0,70 x x 0,70 De 40,01 a 50,00 ml (Standard) unidade x x x x x x x x 1,00 De 50,01 a 60,00 ml (Econômico) unidade x 1,00 x x x x x x 0,50 De 50,01 a 60,00 ml (Standard) unidade 1,50 1,00 x x x x x x 0,75 De 50,01 a 60,00 ml (Premium) unidade 2,00 2,00 x x x x x x 1,00 De 60,01 a 70,00 ml (Econômico) unidade x 2,00 x x x x 0,60 x 1,15 De 60,01 a 70,00 ml (Standard) unidade 2,00 x x x x x 1,20 x 1,35 De 70,01 a 90,00 ml (Standard) unidade x x 2,50 x x x x x x Acima de 90,01 ml unidade x x x x x x 1,70 x 2,60 1.5 Picolés "Premium": Até 70,00 ml (Econômico) unidade x x x x x x x 1,80 1,70 Até 70,00 ml (Standard) unidade 2,50 x x x x 1,30 x x 1,90 Até 70,00 ml (Premium) unidade x x x x x x x 2,50 2,30 Até 70,00 ml (Superpremium) unidade x x x x x x x x 2,50 De 70,01 a 90,00 ml (Econômico) unidade 3,50 5,50 4,50 x x x x 2,25 1,80 De 90,01 a 120,00 ml (Econômico) unidade x x x x x 1,70 x x 2,80 De 90,01 a 120,00 ml (Standard) unidade x 5,50 x x x x 2,20 3,50 3,25 De 90,01 a 120,00 ml (Premium) unidade 5,25 5,50 x 3,83 x x 3,00 x 3,50 Acima de 90,00 ml (Superpremium) unidade x x x x x x 3,90 x 3,95 Com cobertura até 70,00 ml (Econômico) unidade x x x x x x x x 2,50 Com cobertura até 70,00 ml (Standard) unidade x x x x x x x x 2,80 1.6. Picolés Light De 50,01 a 70,00 ml unidade x x x x x x 1,30 x 2,50 De 90,01 a 120,00 ml unidade x 5,00 x 4,14 x x x x 3,00 1.7. Em Copos: Até 90,00 ml unidade x x x x x 0,65 x x 0,85 De 90,01 a 120,00 ml (Econômico) unidade x x x x x 0,80 x x 1,20 De 90,01 a 120,00 ml (Standard) unidade x x x x x x x x 1,35 De 90,01 a 120,00 ml (Premium) unidade x x x x 6,90 x x x 1,70 De 90,01 a 120,00 ml (Superpremium) unidade x x x x x x x x 2,70 De 120,01 a 150,00 ml (Econômico) unidade x x x x x x x x 1,70 De 120,01 a 150,00 ml (Standard) unidade 3,25 x 3,50 x x x x x 2,30 De 120,01 a 150,00 ml (Premium) unidade x x x 4,81 x x 2,00 x 2,65 De 150,01 a 250,00 ml (Econômico) unidade x 3,50 x x x 1,20 x x 1,20 De 150,01 a 250,00 ml (Standard) unidade x x x x x 2,20 1,60 2,50 1,70 De 150,01 a 250,00 ml (Premium) unidade x x x x x x x x 2,00 De 150,01 a 250,00 ml (Superpremium) unidade x x x x x x x x 2,40 De 250,01 a 500,00 ml (Econômico) litro x x x x x x x x 8,20 De 250,01 a 500,00 ml (Econômico) unidade x x x x x 2,30 1,80 x 2,40 De 250,01 a 500,00 ml (Standard) unidade x x x x x 2,50 2,50 3,25 2,60 De 250,01 a 500,00 ml (Premium) unidade x x x x x x 2,30 x 3,00 De 250,01 a 500,00 ml (Superpremium) unidade x x x x x x x x 3,30 Acima de 150,01 ml (Premium) unidade x x x x x x 3,30 4,00 3,70 Até 150 ml (Light) unidade x x x 5,08 x x x x 2,95 1.8 Cones: Até 150,00 ml (Econômico) unidade 3,75 4,50 5,00 x x x x x 3,00 Até 150,00 ml (Standard) unidade x 5,00 x x x x x 3,50 3,50 Até 150,00 ml (Premium) unidade 4,50 x x 3,90 x x 2,69 x 4,00 1.9 Sanduíches de Sorvete: Sanduíche (Econômico) unidade x x x x x x x x 1,60 Sanduíche (Standard) unidade x x x x x x x x 2,00 Sanduíche (Premium) unidade x x x x x x x x 2,85 2 Linha Doméstica: 2.1. Potes: Até 500,00 ml (Econômico) unidade x x x x x x x x 3,80 Até 500,00 ml (Standard) unidade x x x x x 5,60 x x 4,99 Até 500,00 ml (Premium) unidade x x x x x x x x 5,50 Até 500,00 ml (Superpremium) litro 31,63 x x x x x x x 17,80 Até 500,00 ml (Superpremium Light) litro 34,15 x x x x x x x x Até 500,00 ml (Light) litro x x x x x x x x 10,40 De 500,01 até 1,00 l (Econômico) litro x 13,90 x x x x x x 5,20 De 500,01 até 1,00 l (Standard) litro x 13,90 x x x x 5,46 x 6,80 De 500,01 até 1,00 l (Premium) litro 13,01 16,43 x x x x x x 8,50 De 500,01 até 1,00 l (Superpremium) litro x 16,56 x x x x x x 13,22 De 500,01 até 1,00 l (Light) litro 17,55 21,29 x x x x x x 8,00 De 500,01 até 1,00 l (Premium Light) litro 18,86 21,29 x x x x x x 13,00 Até 1,00 l (Standart) unidade x x x 11,62 x x x 6,20 5,40 Até 1,00 l (Premium) unidade x x x x x x x x 10,50 Até 1,00 l (Superpremium) unidade x 14,90 x 21,44 19,90 x x x 15,00 Até 1,00 l (Light) unidade x x x x x 7,00 14,90 x 15,00 Até 1,00 l (Superpremium Light) unidade x x x 24,73 x x x x 17,00 Até 1,89 l (Econômico) litro 5,55 17,50 x x x 3,80 x x 4,11 Até 1,89 l (Standard) litro x x x x x 4,10 4,50 x 4,70 Até 1,89 l (Premium) litro x x x x x x x x 5,95 Até 1,89 l (Superpremium) litro x x x x x x x x 8,50 Até 1,89 l (Light) litro x x x x x x x x 8,20 Acima de 1,90 l (Econômico) litro x 6,30 7,63 x x 4,00 x x 4,40 Acima de 1,90 l (Standard) litro x 7,60 x x x 4,40 4,50 5,45 4,80 Acima de 1,90 l (Premium) litro x 6,74 8,15 x x 4,80 x x 5,20 Acima de 1,90 l (Superpremium) litro x x x x x x x x 6,50 Até 2,00 l (Econômico) litro x x x x x 4,30 x x 5,93 Até 2,00 l (Standard) litro 7,93 x x x x 4,50 x x 6,28 Até 2,00 l (Premium) litro 8,67 x x x x 5,50 x x 6,38 Até 2,00 l (Superpremium) litro x x x x x x x x 7,03 2.2 "Multipacks": Até 1,50 l (Premium) litro x 57,09 x x 62,50 6,50 x x 6,20 "Standard" unidade 16,99 x x x x 6,20 x x 4,10 "Premium" unidade 17,65 x x x 8,20 6,70 12,00 x 20,80 A base de água unidade 8,90 x x x x 6,20 x x 4,90 Cobertura unidade 8,60 x x x x 6,80 x x 7,50 2.3 Tortas de sorvete: De 750,01 até 1000 ml litro x x x x x 6,20 x x 9,00 2.4 Bombons de sorvete: Minibombom litro 44,44 x x x x x x x x Minibombom unidade 6,00 x x x x x 0,45 x x 3 Linha Restaurante: 3.1 Monoporções: Sem recheio unidade x x x x x x x x 1,35 Com recheio unidade x x x x x x x x 1,90 Com cobertura unidade x x x x x x x x 2,50 Com recheio e cobertura unidade x x x x x x x x 4,10 "Standard" unidade x x x x x x x x 1,72 "Fatiado" unidade x x x x x x x x 1,40 "Mini" unidade x x x x x x x x 0,70 4 Sorvetes Massa a Granel: "Econômico" litro x x x x x 4,00 3,12 5,66 4,50 "Standard" litro x 7,37 x 8,48 x 5,00 x 7,79 5,00 "Premium" litro x 9,06 x 18,29 x 5,80 5,62 x 5,70 "Superpremium" litro x 10,04 x x 34,44 7,20 x x 7,20 Light litro x 8,85 x 22,26 x 8,20 8,00 12,26 8,00 Artesanal (Econômico) litro x x x x x x x x 11,00 Artesanal (Standard) litro x x x x x x x x 15,00 Artesal (Premium) litro x x x x x x x x 18,50 Artesanal Superpremium) litro 7,26 x x x x x x x 22,00 "(NR). Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor em 1º de março de 2013. Comentário