Você está em: Legislação > Portaria CAT 20 de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 20 de 2018 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20 23/03/2018 24/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos blocos e campos de exploração ou produção de petróleo e gás natural em mar, assim como dos consórcios constituídos para exercer tais atividades Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:51 Conteúdo da Página Portaria CAT 20, de 23-03-2018 Portaria CAT 20, de 23-03-2018 (DOE 24-03-2018) Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos blocos e campos de exploração ou produção de petróleo e gás natural em mar, assim como dos consórcios constituídos para exercer tais atividades Com as alterações da Portaria CAT-77/18, de 31-08-2018 (DOE 01-09-2018). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 24 do Regulamento do ICMS, e considerando as alterações introduzidas pelo Decreto 63.102, de 22-12-2017, que acrescentou o Anexo XXII ao referido Regulamento, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Na inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dos blocos e campos a que se referem os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 1º do Anexo XXII do Regulamento do ICMS: I - o campo nome fantasia deverá conter, além do nome fantasia do contribuinte, o nome do bloco ou do campo e o termo consorciada, caso a atividade de exploração e produção de petróleo seja exercida por meio de um consórcio (exemplos: Gaspetro - BM-S-9 - consorciada e Gaspetro - Sapinhoá - consorciada); II - o campo referência deverá ser preenchido com o número do contrato de concessão, partilha de produção ou cessão onerosa e as coordenadas geográficas do bloco ou do campo; III - no campo endereço, deverá ser informado o endereço do escritório administrativo localizado neste Estado responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias do estabelecimento em mar. Artigo 2º - Na inscrição do consórcio no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do inciso I do artigo 2º do Anexo XXII do Regulamento do ICMS: I - o campo nome fantasia deverá conter o termo Consórcio, o nome do bloco ou do campo correspondente à inscrição e o nome fantasia das consorciadas acompanhado do percentual de participação de cada uma delas no consórcio assim como a indicação de qual a empresa líder (exemplos: Consórcio - BM-S9: Gaspetro 50% (líder) / Ouro Negro 50% e Consórcio - Sapinhoá: Gaspetro 50% (líder) / Ouro Negro 50%); (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-77/18, de 31-08-2018; DOE 01-09-2018) I - o campo nome fantasia deverá conter o termo consórcio, o nome do (s) bloco (s) correspondente (s) e o nome fantasia das consorciadas acompanhado do percentual de participação de cada uma delas no consórcio assim como a indicação de qual a empresa líder (exemplo: Consórcio BM-S-9: Gaspetro 50% (líder) / Ouro Negro 50%); II - o campo referência deverá ser preenchido com o número do contrato de concessão, partilha de produção ou cessão onerosa e as coordenadas geográficas do bloco ou do campo; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-77/18, de 31-08-2018; DOE 01-09-2018) II - o campo referência deverá ser preenchido com o número do contrato de concessão, partilha de produção ou cessão onerosa e as coordenadas geodésicas do (s) bloco (s); III - caso o consórcio esteja inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos do inciso III do artigo 4º da Instrução Normativa RFB 1634, de 6 de maio de 2016: a) com endereço no Estado de São Paulo, deverá ser utilizado o número do CNPJ e o endereço do consórcio; b) com endereço em outra unidade federada, deverá ser utilizado o número do CNPJ de uma filial da empresa líder que representará o consórcio, sendo que, no campo endereço, deverá ser informado o endereço do escritório administrativo localizado neste Estado responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias do consórcio. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário