Você está em: Legislação > Portaria CAT 21 de 1994 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 21 de 1994 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 21 17/03/1994 30/03/1994 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal complementar na variação de preço decorrente da reconversão em cruzeiros reais das operações contratadas em URV. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:52 Conteúdo da Página Portaria CAT 21, DE 17-03-94 Portaria CAT 21, DE 17-03-94 (DOE 30-03-94) Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal complementar na variação de preço decorrente da reconversão em cruzeiros reais das operações contratadas em URV. REVOGADA esta Portaria pela Portaria CAT-37, de 1º-06-94. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 184 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, e considerando o que dispõem os §§ 5º, 6º e 7º do artigo 17 das Disposições Transitórias desse regulamento, acrescentado pelo Decreto 38.430, de 10-3-94, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Nas operações ou prestações, internas ou interestaduais, contratadas em Unidade Real de Valor - URV - de 1º-3 a 30-4-94, fica facultada a emissão de uma única Nota Fiscal complementar, sem destaque do imposto, pelo total das diferenças de valor ocorridas no período em decorrência da reconversão das URVs em cruzeiros reais. § 1º - A Nota Fiscal referida no "caput" será escriturada no livro fiscal próprio até o dia 31-7-94. § 2º - No documento fiscal relativo à operação ou prestação realizada em Unidade Real de Valor, emitido após a publicação desta portaria, se o remetente optar pela faculdade prevista neste artigo, deverá indicar a expressão "contrato em URV NF complementar será emitida conforme a Portaria CAT-21/94" Artigo 2º - Até 31-7-94 cada um dos destinatários, ou tomadores, das operações ou prestações a que se refere o artigo anterior deverá fazer um só lançamento pelo valor total das diferenças relativas às operações ou prestações realizadas no período, no livro Registro de Entradas, na coluna "Isenta ou Não Tributada", com a seguinte observação: Lançamento efetuado conforme a Portaria CAT-21/94". Artigo 3º - Para efeito de apuração do índice de participação dos Municípios no Produto de arrecadação do ICMS, relativamente às operações de que trata esta portaria, os contribuintes informarão na DIPAM as diferenças de valor a que se referem os artigos anteriores. Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário