Você está em: Legislação > Portaria CAT 21 de 2000 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 21 de 2000 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 21 14/03/2000 15/03/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações na Portaria <!a href="pcat9298.htm">CAT-92, de 23 de dezembro de 1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:52 Conteúdo da Página Portaria CAT-21 de 14-03-00 PORTARIA CAT Nº 21, de 14-03-2000 (DOE de 15-03-2000) Introduz alterações na Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 27 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 12 do Anexo I da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998: "Artigo 12 - A senha principal obtida nos termos dos artigos 10 e 10-A deste Anexo deverá ser ativada pelo interessado, por meio de tela disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico, informando o código chave ("username"), a senha e o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC-SP do contabilista da empresa, no prazo de 15 dias, contado da data do envio de notificação pela Secretaria da Fazenda.". Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-92, de 23-12-98, com a seguinte redação: I - ao artigo 2º do Anexo I, o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: "§ 2º - Na hipótese deste artigo, a senha poderá ser emitida para procurador devidamente habilitado, observado o disposto no artigo 10-A deste Anexo."; II - ao Anexo I, o artigo 10-A: "Artigo 10-A - O procurador devidamente habilitado, a que se refere o § 2º do artigo 2º deste Anexo, interessado em obter senha deverá, previamente, comparecer ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento por ele representado e apresentar: I - uma cópia e a via original do instrumento de mandato (procuração); II - o ato constitutivo da empresa onde constem, de forma expressa, os poderes do outorgante; III - provas de identidade e residência. § 1º - Na hipótese deste artigo o Posto Fiscal deverá: 1 - autenticar, mediante comparação com avia original, a cópia do instrumento de mandato (procuração) e arquivar esta última na pasta prontuário do contribuinte; 2 - efetuar o cadastro do procurador, por meio de tela disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico. § 2º - O procurador deverá, ainda, comparecer ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento e adotar os procedimentos previstos neste artigo, tratando-se de instrumento de mandato: 1 - com prazo determinado, até 30 dias que antecederem seu termo final; 2 - com prazo indeterminado, até o último dia útil do ano seguinte àquele em que efetuou a comunicação ao Posto Fiscal; 3- cancelado, até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência do fato." Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário