Você está em: Legislação > Portaria CAT 22 de 2002 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 22 de 2002 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22 26/03/2002 27/03/2002 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Prorroga o prazo de apresentação da Declaração do Simples, instituída pela Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat112002.aspx">CAT-11</a>, de 31-1-2002 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:52 Conteúdo da Página Portaria CAT-22 de 26-03-02 PORTARIA CAT 22 de 26-03-2002 (DOE de 27-03-2002) Prorroga o prazo de apresentação da Declaração do Simples, instituída pela Portaria CAT-11, de 31-1-2002 O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que um elevado número de contribuintes está encontrando dificuldades em efetuar a transmissão da Declaração do Simples instituída pela Portaria CAT-11, de 31-1-2002, por problemas no sistema de recepção da Secretaria da Fazenda, e considerando a existência de dúvidas sobre o preenchimento de alguns dados exigidos na referida declaração, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - O prazo para apresentação da Declaração do Simples relativa ao exercício de 2001 fica, excepcionalmente, prorrogado para 30 de abril de 2002. Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 16 do Anexo III da Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998, na redação da Portaria CAT-38/00, de 25-05-2000, e considerando a necessidade de saneamento dos dados cadastrais constantes no cadastro eletrônico de contribuintes do ICMS, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Até 28 de fevereiro de 2003, o contribuinte do ICMS que ainda não realizou intervenção nos seus dados cadastrais após a implantação da DECA Eletrônica, deverá proceder à complementação ou correção de informações, conforme segue: I - Ação Complementar: realizada por meio da Internet, devendo o contribuinte completar o formulário eletrônico com os seguintes dados: a) dois últimos dígitos da CNAE - Fiscal (obtida na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal, disponível para download no "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE); b) capital social (obtido no documento constitutivo registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP); c) indicação do contabilista (nº de inscrição do contabilista responsável junto ao Conselho Regional de Contabilistas - CRC); d) número de inscrição no Registro de Empresas - NIRE; e) nome fantasia, fone/fax, endereço eletrônico (dados opcionais); II - Ação Corretiva: caso existam no cadastro dados incorretos, o sistema listará os dados a serem corrigidos e o contribuinte deverá: a) preencher o formulário "Requerimento para Correção/Inclusão de Dados Cadastrais" a que se refere o artigo 16 do Anexo III da Portaria CAT-92/98, de 23-12-98, na redação da Portaria CAT-38, de 25-05-00, com os dados solicitados (disponível para download no PFE, na opção "Ajuda DECA Eletrônica"); b) complementar as informações do referido requerimento com os dados do inciso I; c) apresentar, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, os documentos necessários para a comprovação das informações. Parágrafo único - Após o prazo indicado no "caput", o contribuinte que não tiver regularizado os dados cadastrais figurará no cadastro na condição de "BLOQUEADO", ficando impedido seu acesso a serviços eletrônicos, com exceção da entrega regular da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA e da Guia de Informação e Apuração do ICMS/Substituição Tributária - GIA/ST. Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário