Você está em: Legislação > Portaria CAT 22 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 22 de 2003 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22 19/03/2003 20/03/2003 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Acrescenta dispositivos à Portaria CAT-63/02, que dispõe sobre procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:52 Conteúdo da Página Portaria CAT-22 de 19-03-03 PORTARIA CAT- 22, de 19-03-2003 (DOE de 20/03/2003) Acrescenta dispositivos à Portaria CAT-63/02, que dispõe sobre procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no § 1º do artigo 2º e no inciso VII do artigo 11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30-11-2000, e o disposto no Convênio 143/02, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica acrescentado,com a redação que se segue, o Capítulo IV-A à Portaria CAT nº 63, de 15 de agosto de 2002, composta pelos artigos 25-A e 25-B: "CAPÍTULO - IV-A - DA ENTREGA DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADOS DO EXTERIOR E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO ICMS Artigo 25-A - A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado dar-se-á alternativamente mediante (RICMS/00, artigo 2º, § 1º, artigo 11, VII, e Convênio ICMS 143/02, cláusula primeira): I - apresentação, pelo importador, da GARE-ICMS ou GNRE previstas no Capítulo I, quando o ICMS deva ser recolhido até o momento do desembaraço aduaneiro; II - constatação, por intermédio da internet, do registro do visto efetuado pela autoridade fiscal, quando o desembaraço aduaneiro tiver sido feito com a apresentação de Guia para Liberação, nos termos do Capítulo III, observadas as hipóteses de dispensa de guia previstas no artigo 13. § 1º - Para efeito do disposto no inciso II, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá: 1. encaminhar à DEAT-COMEX, através do Posto Fiscal a que estiver vinculado, pedido para habilitação e fornecimento de senha às pessoas que indicar; 2. acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, seguir o roteiro (r) SERVIÇOS (r) RECINTO ALFANDEGADO (r) USUÁRIO/SENHA, inserir o número da Declaração Importação - DI e constatar que o visto foi registrado pela autoridade fiscal. § 2º - O registro do visto concedido na Guia para Liberação, na forma prevista no § 2º do artigo 9º, implicará autorização ao depositário para entregar a mercadoria ou bem importados do exterior. Artigo 25-B - A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem observância das disposições contidas neste capítulo implicará ao depositário (RICMS/00, artigo 11, VII, e Convênio ICMS 143/02, cláusula segunda): I - atribuição de responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS incidente na importação; II - aplicação de penalidade prevista no inciso III do artigo 527 do Regulamento do ICMS." Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003. Comentário