Você está em: Legislação > Portaria CAT 22 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 22 de 2013 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22 07/03/2013 08/03/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat962006.aspx">CAT-96/06</a>, de 28-11-2006, que disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de aminoácidos, para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G do RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:52 Conteúdo da Página PORTARIA CAT 22, de 07-03-2013 PORTARIA CAT 22, de 07-03-2013 (DOE de 08-03-2013) Altera a Portaria CAT-96/06, de 28-11-2006, que disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de aminoácidos, para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G do RICMS. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 400-F, § 2°, 2, "a", e no artigo 400-G, § 1°, 4, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT-96/06, de 28-11-2006: I o caput do artigo 1º, mantidos os seus incisos: Artigo 1º - Para fins de aplicação do diferimento e da suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 400-F e 400-G do RICMS, o fabricante dos aminoácidos a seguir indicados com as suas respectivas classificações nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM: glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20; lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90; glutamina, 2924.19.99; leucina e isoleucina, 2922.49.90; treonina, 2922.50.99; valina, 2922.49.90 e 2924.19.99; e arginina, 2925.29.1, deverá credenciar-se perante a Secretaria da Fazenda, mediante entrega, no Posto Fiscal de sua vinculação, dos seguintes documentos: (NR); II o § 2º do artigo 1º: § 2º - Na hipótese de existir, neste Estado, mais de um estabelecimento fabricante dos aminoácidos indicados no caput, pertencente ao mesmo titular, o pedido de credenciamento será único, devendo nele constar os dados cadastrais dos demais estabelecimentos. (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário