Você está em: Legislação > Portaria CAT 237 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 237 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 237 24/11/2009 25/11/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1982009.aspx">CAT-198/2009</a>, de 29-9-2009, que concede regime especial de tributação pelo ICMS a distribuidores hospitalares Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:53 Conteúdo da Página Portaria CAT- 237, de 24-11-2009 Portaria CAT - 237, de 24-11-2009 (DOE 25-11-2009) Altera a Portaria CAT-198/2009, de 29-9-2009, que concede regime especial de tributação pelo ICMS a distribuidores hospitalares O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 15, 1, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 264, II, 313-A e 426-A e nos artigos 2º, 55, 92 e 94 do Anexo I, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-198/2009, de 29 de setembro de 2009: I - o § 1º do artigo 1º: § 1º - para fins do disposto nesta portaria, considera-se: 1 - distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% (cem por cento) do valor total das operações de saída praticadas no período; 2 - hospital o estabelecimento que, cumulativamente, estiver: a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como hospital geral, hospital especializado, pronto socorro geral ou pronto socorro especializado. (NR); II - o § 3º do artigo 4º, passando o atual § 3º a denominarse § 4º: § 3º - Deferido o pedido, o cadastramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do respectivo despacho de cadastramento. (NR). Art. 2º - Fica acrescentado o artigo 4º-A à Portaria CAT- 198/2009, de 29 de setembro de 2009, com a seguinte redação: Art. 4º-A - o contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA que tiver deferido o seu pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deverá: I - efetuar a contagem das mercadorias existentes em estoque no último dia do mês em que ocorrer a publicação do despacho de concessão do cadastramento; II - calcular o valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária relativo às mercadorias existentes em estoque; III - elaborar arquivo digital nos termos da Portaria CAT- 44/2008, de 28 de março de 2008; IV - creditar-se do valor do imposto a que se refere o inciso II, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão ICMS retido por substituição tributária - estoque final, no período seguinte ao da publicação do despacho de concessão do cadastramento. (NR). Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário