Você está em: Legislação > Portaria CAT 27 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 27 de 2010 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27 12/02/2010 13/02/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat592007.aspx">CAT-59/2007</a>, de 28-6-2007, que Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:55 Conteúdo da Página Portaria CAT-27, de 12-2-2010 Portaria CAT-27, de 12-2-2010 (DOE 13-02-2010) Altera a Portaria CAT-59/2007, de 28-6-2007, que Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior. O Coordenador da Administração Tributária, considerando a nova disciplina para apropriação e utilização do crédito acumulado, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT n.º 59, de 28-6-2007: I o artigo 6º: Art. 6º - O contribuinte que possua crédito acumulado do ICMS legitimamente apropriado, por qualquer estabelecimento situado em território paulista, poderá utilizá-lo para compensar, total ou parcialmente, o ICMS devido em operação de importação de bens ou mercadorias por estabelecimento da mesma empresa inscrito neste Estado, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista. § 1º - O disposto neste artigo somente se aplica aos estabelecimentos do contribuinte detentores de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do Regulamento do ICMS. § 2º - O estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá previamente requerer a compensação no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado e-CredAc, nos termos da disciplina pertinente, e em seguida gerar a correspondente Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS, que se encontra disponível no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br. § 3º - na hipótese de compensação parcial do imposto devido, a liberação da mercadoria ou bem importados dependerá de recolhimento complementar. (NR). II a alínea b do subitem 4.4 do Anexo III: b) Reg. Especial Contribuinte paulista indicar a expressão: Regime Especial Proc. n.º..., Art. 489 do RICMS Art. 5º da Portaria CAT 59/07. (NR). Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010, ficando revogado o artigo 9º da Portaria CAT n.º 59, de 28-6-2007. Comentário