Portaria CAT 280 de 2009
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06/05/2022 16:55
Portaria CAT-280, de 30-12-2009

Portaria CAT-280, de 30-12-2009

(DOE 31-12-2009)

Altera a Portaria CAT-97/2009, de 27-5-2009, que disciplina obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 8º, VI, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, no Capítulo VII do Livro II do Título II e no Capítulo III do Anexo XVIII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-97/2009, de 27-5-2009:

I - o § 4º do artigo 5º:

“§ 4º - O preço indicado na alínea “b” do item 1 do §1º deverá corresponder à tarifa-energia, homologada pela ANEEL nos termos da legislação e do contrato de concessão ou de permissão aplicáveis, integrante da estrutura tarifária convencional ou horossazonal de que tratam, respectivamente, os incisos XVI e XVII do artigo 2º da Resolução n.º 456 da ANEEL, de 29 de novembro de 2000, e que, segundo os critérios de classificação tarifária previstos no artigo 53 dessa mesma resolução, for aplicável ao subgrupo de tensão no qual, em conformidade com o disposto no inciso XXII do artigo 2º da resolução em referência, se enquadrar a respectiva pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, prevalecendo a aplicação da estrutura tarifária convencional nas hipóteses em que, de acordo com o disposto no artigo 53 da resolução citada, não for compulsória a aplicação da estrutura tarifária horossazonal.” (NR);

II - o item 6 da alínea “b” do inciso II do artigo 7º:

“6 - no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS a ser lançado e pago pela empresa distribuidora no termos do disposto no artigo 425 e no artigo 5º do Anexo XVIII, ambos do RICMS - Emitida nos termos do inciso II e dos §§ 2º e 3º, todos do artigo 7º da Portaria CAT-97/2009 - mês de referência ---/---”; ” (NR).

III - o § 1º do arigo 7º:

“§ 1º - para fins do disposto na alínea “b” do inciso I, a pessoa jurídica alienante de que trata este artigo:

1 - deverá observar os mesmos procedimentos aplicáveis ao contribuinte estabelecido fora do território paulista que, na condição de sujeito passivo por substituição, efetue retenção do imposto em favor deste Estado, conforme previstos no artigo 19 do Anexo III da Portaria CAT-92/98, de 23 de dezembro de 1998;

2 - cujo estabelecimento situado fora do território paulista for, nos termos do item 1 e da legislação indicada no inciso I, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, assumirá a condição de contribuinte deste Estado e, nessa condição, estará sujeita ao cumprimento das obrigações principais e acessórias do imposto, conforme previstas na legislação tributária paulista, devendo, para esse fim, eleger um representante legal domiciliado neste Estado.

3 - deverá, além do cumprimento do disposto nos itens 1 e 2, apresentar, à Secretaria da Fazenda, cópia dos seguintes documentos:

a) comprovante da sua inscrição no CNPJ, da Receita Federal do Brasil - RFB;

b) documento de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da Receita Federal do Brasil - RFB, do seu representante legal, domiciliado neste Estado, de que trata o item 2;

c) instrumento de procuração atribuindo poder de representação ao seu representante legal, domiciliado neste Estado, de que trata o item 2;

d) registro ou habilitação da alienante perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para fins de registro e liquidação dos contratos de comercialização de energia elétrica por ela firmados em ambiente de contratação livre.” (NR).

Art. 2° - Fica prorrogado para 31 de janeiro de 2010 o prazo previsto no artigo 9º da Portaria CAT-97/2009, de 27 de maio de 2009, dentro do qual a pessoa jurídica alienante de energia elétrica no ambiente de contratação livre deverá renovar a inscrição do seu estabelecimento situado fora do território paulista que, na data de publicação daquela portaria, já estava inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.

Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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