Você está em: Legislação > Portaria CAT 28 de 2010 Pesquisa de Opinião × Pesquisa de Opinião Responda ao questionário abaixo e contribua para o aprimoramento do Portal de Legislação Tributária. Em caso de dúvidas ou reclamações acesse o Fale Conosco. O que você procurou no Portal de Legislação Tributária?* Como você encontrou a informação desejada?* navegando pelas páginas do Portal pela busca do Portal pela busca do Google ou outros buscadores (Bing, etc) não encontrei a informação Avalie sua experiência ao navegar pelo Portal: * 1Ruim 2 3Regular 4 5Ótimo N/A Facilidade para encontrar as informações Eficiência da busca Clareza das informações Atendimento às minhas necessidades Avaliação geral do Portal Comente sua experiência ao navegar no Portal. Deixe sua sugestão. 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Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:56 Conteúdo da Página Portaria CAT-28, de 12-2-2010 Portaria CAT-28, de 12-2-2010 (DOE 13-02-2010) Altera a Portaria CAT-224/2009, de 9-11-2009, que dispõe sobre o regime especial para pagamento do imposto conforme previsto no § 2º do artigo 345 do RICMS. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 345 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-224/2009, de 9 de novembro de 2009. I – o artigo 2º: “Art. 2º - Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado Regional Tributário, em cuja área territorial estiver vinculado o estabelecimento-matriz ou um dos estabelecimentos mencionados no § 1º do artigo 3º, decidir sobre o pedido de regime especial ou sua renovação.” (NR); II – o § 6º do artigo 3º: “§ 6º - A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o Delegado Regional Tributário, considerando a conveniência, oportunidade e interesse da Administração Tributária, desde que não existam outros motivos para o indeferimento, poderá: 1 - dispensar a apresentação da garantia prevista no item 4 do § 5º, sob condição de ulterior aprovação do Coordenador da Administração Tributária; 2 – autorizar, na hipótese de existirem débitos de natureza não tributária inscritos no CADIN, a concessão precária do regime especial, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, que não será prorrogado se não ocorrer a integral quitação dos referidos débitos.” (NR); Art. 2º - Fica acrescentado o § 6º-A ao artigo 3º da Portaria CAT-224/2009, de 9 de novembro de 2009, com a seguinte redação: “§ 6º-A - Não se confirmando a ulterior aprovação do Coordenador da Administração Tributária, nos termos do item 1 do § 6º, deverá o Delegado Regional Tributário: 1 - notificar o contribuinte a apresentar as garantias exigidas, no prazo de 10 (dez) dias; 2 - não sendo apresentadas as garantias exigidas, revogar o regime especial concedido.” (NR). Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação Comentário Rich Text EditorBold (CTRL+B)BoldItalic (CTRL+I)ItalicLink (Ctrl+K)Link