Você está em: Legislação > Portaria CAT 28 de 2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 28 de 2014 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28 20/02/2014 21/02/2014 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat412012.aspx">CAT-41/12</a>, de 3 de abril de 2012, que dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:56 Conteúdo da Página Portaria CAT 28, de 20-02-2014 Portaria CAT 28, de 20-02-2014 (DOE 21-02-2014) Altera a Portaria CAT-41/12, de 3 de abril de 2012, que dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-41/12, de 3 de abril de 2012, com a seguinte redação: I - o § 4º ao artigo 7º: § 4º - Na hipótese do inciso II-A do artigo 10, o titular original será dispensado de conservar a Memória Fiscal e a Placa Controladora Fiscal com o respectivo software básico, mencionadas no item 4 do parágrafo 3° deste artigo. (NR); II - o inciso II-A ao artigo 10: II-A - na hipótese de se tratar de ECF a ser utilizado em estabelecimento pertencente a titular resultante de incorporação, fusão ou cisão, que tenha sido recebido em transferência de estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida, seja observado, cumulativamente, o seguinte: a) a Memória de Fita-Detalhe deverá ser substituída e a anterior, conservada pelo titular original no prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS; b) a Memória Fiscal deverá ser reprogramada para a inserção dos dados do novo usuário; c) deverá ser efetuado o pedido de uso de ECF nos termos desta portaria; (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário