Você está em: Legislação > Portaria CAT 28 de 2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 28 de 2015 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28 27/02/2015 28/02/2015 Data de Republicação Data da Revogação 08/10/2015 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a que se refere o artigo 434 do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2023 13:00 Conteúdo da Página Portaria CAT 28, de 27-02-2015 Portaria CAT 28, de 27-02-2015 (DOE 28-02-2015) Revogada pela Portaria CAT-127/15, de 07-10-2015 (DOE 08-10-2015). Disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a que se refere o artigo 434 do Regulamento do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 434 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando a conveniência de se manter a disciplina atualmente aplicável às operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, enquanto se aguarda a conclusão dos estudos visando ao seu aprimoramento, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria. § 1º - A Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria conterá a indicação dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas e deverá: 1 - ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações "; 2 - ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento". § 2º - Relativamente às operações realizadas fora do território paulista, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado. § 3º - Esse crédito não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outro Estado sobre o valor das operações e a importância do tributo devido a este Estado, calculada sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes. § 4º - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá: 1 - emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, além dos demais requisitos, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa; 2 - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "Observações"; 3 - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º; 4 - registrar no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado; 5 - registrar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS: a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto debitado no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do item 2 do § 1º; b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outros Estados, calculado na forma do § 3º. § 5º - Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao fisco: 1 - o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior; 2 - a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa; 3 - a 1ª via da Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, de que cuida o item 1 do parágrafo anterior; 4 - a guia relativa ao recolhimento do imposto em outro Estado. § 6º - O contribuinte que operar em conformidade com este artigo por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição. Artigo 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, no que couber, às operações internas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-03-2015. Comentário