Você está em: Legislação > Portaria CAT 32 de 1987 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 32 de 1987 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32 30/07/1987 31/07/1987 Data de Republicação Data da Revogação 04/12/2008 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/04/2023 15:26 Conteúdo da Página PORTARIA CAT Nº 32, DE 30-07-87 PORTARIA CAT Nº 32, DE 30-07-87 (DOE 31-07-1987) Revogada pela Portaria CAT-154/08, de 03-12-2008 (DOE 04-12-2008). Estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o estudo desenvolvido no processo DRT-l-17.350/87, envolvendo a distribuição por contribuintes do ICM, a título oneroso ou gratuito, de mercadorias a seus empregados, resolve: Artigo 1º - Nas operações relacionadas com mercadorias que não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição, neste Estado, a titulo oneroso ou gratuito, a seus empregados para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, o contribuinte poderá adotar o seguinte procedimento: I - no ato da entrada da mercadoria e correspondendo a cada documento fiscal de aquisição, será emitida Nota Fiscal da saída. Nela se incluindo. sobre o valor das mercadorias adquiridas. a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor; II - os documentos fiscais aludidos no inciso anterior serão lançados nos livros próprios na forma prevista no Regulamento do ICM. §1º - A Nota Fiscal de que trata o inciso I, além dos requisitos conterá as seguintes observações: 1- no campo "Destinatário": "Emitida nos termos do art. 1º, inciso I da Portaria CAT-32, de 30-7-87"; 2 - em seu corpo: "Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal nº ...., Série ....., de...../...../..... indicando os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição. §2º - Na hipótese de distribuição de mercadoria por preço superior ao de aquisição. relativamente diferença ser emitida Nota Fiscal que conterá, além dos requisitos exigidos. as seguintes observações: 1 - no campo " Destinatário": "Emitida nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria CAT-32, de 30-7-87" 2 - em seu corpo: "Emitida em complemento a Nota Fiscal nº ...... série..... de ...../...../....." indicando os elementos referentes documento fiscal mencionado no inciso I. Artigo 2º - Quando as mercadorias forem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da Nota Fiscal correspondente à efetiva saída. Artigo 3º - Se efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, o contribuinte emitirá Nota Fiscal correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos requisitos exigidos: I - como natureza da operação: "Remessa para entrega de mercadorias - artigo 3º da Portaria CAT-32 de 30.07.87"; II - em seu corpo: número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida no inciso I do artigo 1º. Parágrafo único - A Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Portaria CAT-32/87" Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário