Você está em: Legislação > Portaria CAT 32 de 2004 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 32 de 2004 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32 27/05/2004 28/05/2004 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Disciplina a inclusão, a suspensão, a renúncia e a cassação de contribuintes do regime de diferimento de que trata o artigo 8º-A do Anexo XVII do Regulamento do ICMS e dá providências relativas à sua aplicação Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:57 Conteúdo da Página Portaria CAT-32 de 27-05-04 PORTARIA CAT-32 de 27-05-2004 (DOE 28-05-2004) Disciplina a inclusão, a suspensão, a renúncia e a cassação de contribuintes do regime de diferimento de que trata o artigo 8º-A do Anexo XVII do Regulamento do ICMS e dá providências relativas à sua aplicação O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 8º-A do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30 de novembro de 2000, acrescentado pelo Decreto nº. 48.665 de 17 de maio de 2004, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Para aplicação do diferimento previsto no artigo 8º-A do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000, a empresa de telecomunicação deverá apresentar no Posto Fiscal a que estiver vinculada a inscrição estadual de seu estabelecimento centralizador, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, os seguintes documentos: I - comprovante de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado; II - cópia do instrumento de concessão ou autorização de serviço relacionado no item 1 do § 1º do artigo 8º-A do Anexo XVII; III - o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, com o termo de opção lavrado e assinado por representante legal ou procurador devidamente habilitado, que conterá também: a) a modalidade de serviço de telecomunicação da qual é detentora de concessão e/ou autorização, indicando o ato oficial; b) seu compromisso de cumprir notificação para apresentação e fornecimento de cópias autenticadas com texto integral dos instrumentos de contrato de prestação de serviços celebrados pela empresa; c) atender todos os demais requisitos regulamentares para fazer uso do diferimento. § 1º - Não poderão optar pelo diferimento os contribuintes: 1 - com inscrições estaduais inativas ou irregulares; 2 - optantes pelo regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte; 3 - não enquadrados em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades - CNAE pertencentes ao Grupo 642. § 2º - Para fins do disposto no artigo 2º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá designar estabelecimento centralizador, localizado neste Estado, se ainda não houver, cabendo-lhe também proceder ao encerramento das demais inscrições estaduais no prazo de 30 (trinta) dias contado do ato de inclusão de que trata o artigo 3º desta portaria. § 3º - A DEAT poderá designar, como centralizador, estabelecimento que não tenha sido o de opção do contribuinte, ou determinar a descentralização da inscrição estadual, da escrituração fiscal e/ou do recolhimento do imposto, caso a opção do contribuinte dificulte a fiscalização. § 4º - Atendidos os requisitos para a inclusão, o Posto Fiscal providenciará o imediato encaminhamento do processo, com relatório circunstanciado contendo as informações do recebimento da documentação e da sua regularidade, para a Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia da DEAT, que o encaminhará ao Diretor Executivo da Administração Tributária, para fins de publicação do ato de inclusão. § 5º - Não atendidos os requisitos previstos neste artigo, o Posto Fiscal arquivará o processo mediante despacho fundamentado, dando ciência ao contribuinte e fornecendo-lhe cópia do despacho. § 6º - Com vistas à comprovação da exigência de que trata o inciso II, nos casos que entender necessário, a Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia da DEAT diligenciará junto à ANATEL ou ao Ministério das Comunicações, antes do envio da documentação ao Diretor da DEAT. § 7º - Sem prejuízo do disposto no artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, a empresa de telecomunicação arrolada no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98 de 11 de dezembro de 1998, cuja área de atuação envolva este Estado, que pretender aplicar o diferimento previsto no artigo 8º-A do mesmo Anexo XVII deverá apenas apresentar no Posto Fiscal o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, com o termo de opção de que trata o inciso III lavrado e assinado por representante legal ou procurador devidamente habilitado, ficando dispensada das demais exigências relativas ao procedimento de inclusão. Artigo 2º - A renúncia ao diferimento previsto no artigo 8º-A do Anexo XVII do Regulamento do ICMS será objeto de novo termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, assinado por representante legal ou procurador devidamente habilitado, e apresentado no Posto Fiscal de sua vinculação. Artigo 3º - Os Comunicados DEAT relativos a inclusão, suspensão, renúncia ou cassação serão publicados até o vigésimo dia de cada mês, englobando todos os atos pendentes de publicidade e produzirão efeitos: I - tratando-se de inclusão ou renúncia, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação; II -tratando-se de suspensão ou cassação do regime, na data nele prevista, ou a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. § 1º - A empresa que prestar serviços, com aplicação do diferimento do ICMS a contribuinte que tiver sua autorização suspensa ou cassada ou que tiver renunciado a sua opção, não obstante a publicação de ato oficial deverá recolher os impostos devidos com todos os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades devidas. § 2º - Na hipótese do inciso II, os efeitos do ato somente poderão retroagir ao início do próprio mês de sua publicação em casos de dolo, fraude ou simulação. § 3º - Na hipótese do § 1º, o recolhimento do montante devido ou a suspensão do crédito tributário afastam a possibilidade de suspensão ou cassação da autorização. § 4º - Após a publicação dos atos de autorização, renúncia, suspensão ou cassação, o processo correspondente será encaminhado, juntamente com a certidão da publicação, ao Posto Fiscal de vinculação do interessado, para sua ciência e posterior arquivamento. Artigo 4º - Do ato previsto no § 5º do artigo 1º cabe recurso ao Delegado Regional Tributário e dos atos de suspensão ou cassação do regime cabe pedido de reconsideração. Artigo 5º - Na emissão de documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação com o diferimento deverá o contribuinte consignar a seguinte expressão no campo reservado a observações ou a informações complementares ou no corpo do documento: "ICMS diferido nos termos do art. 8º-A do Anexo XVII do RICMS/00, comunicado de opção nº XXXXXXXXX da prestadora do serviço publicado no DOE de dd/mm/aa e comunicado de opção nº XXXXXXXXX da tomadora do serviço publicado no DOE de dd/mm/aaaa". Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2004. DOE 20/07/2004 Comunicado DEAT Série Portaria CAT 32/04-01/2004 1. O Diretor Executivo da Administração Tributária, em face do disposto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30.11.2000, acrescentado pelo Decreto 48.665 de 17.05.04, e artigos 1º e 3º da Portaria CAT-32 de 27.05.04, comunica ao interessado que, através do protocolado 51220-298496/2004, a empresa a seguir mencionada foi incluída na aplicação do diferimento previsto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS, por ter atendido os requisitos previstos na legislação retrocitada. PROTOCOLADO: 51220-298496/2004 INTERESSADA: DIVEO DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA IE: 115.313.065.111 CNPJ: 01.588.770/0001-60 ENDEREÇO: RUA TENENTE NEGRÃO, N. 166 - TERREO E 1º AO 4º - SÃO PAULO/SP ASSUNTO: Aplicação do diferimento previsto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS. 2. O interessado deverá cumprir, ainda, as demais disposições da Portaria CAT-32/04. Comunicado DEAT Série Portaria CAT 32/04-2/2004 1. O Diretor Executivo da Administração Tributária, em face do disposto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30.11.2000, acrescentado pelo Decreto 48.665 de 17.05.04, e artigos 1º e 3º da Portaria CAT-32 de 27.05.04, comunica ao interessado que, através do protocolado 51113-329770/2004, a empresa a seguir mencionada foi incluída na aplicação do diferimento previsto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS, por ter atendido os requisitos previstos na legislação retrocitada. PROTOCOLADO: 51113-329770/2004 INTERESSADA: ELETRONET S/A IE: 115.920.209.117 CNPJ: 03.052.673/0003-45 ENDEREÇO: AV. ALFREDO EGÍDIO DE SOUZA ARANHA, N. 100 - 13º D - SÃO PAULO/SP ASSUNTO: Aplicação do diferimento previsto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS. 2. O interessado deverá cumprir, ainda, as demais disposições da Portaria CAT-32/04. DOE 19/08/2004 Comunicado DEAT Série Portaria CAT 32/04 Nº 3/2004 1. O Diretor Executivo da Administração Tributária, em face do disposto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30.11.2000, acrescentado pelo Decreto 48.665 de 17.05.04, e artigos 1º e 3º da Portaria CAT-32 de 27.05.04, comunica ao interessado que, através do protocolado 51113-338108-2004, a empresa a seguir mencionada foi incluída na aplicação do diferimento previsto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS, por ter atendido os requisitos previstos na legislação retrocitada. PROTOCOLADO: 51113-338108-2004 INTERESSADA: ELETROPAULO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. IE: 115.360.203.115 CNPJ: 02.875.211/0001-01 ENDEREÇO: AV. ALFREDO EGÍDIO SOUZA ARANHA, 100 - CEP 04726-905-SÃO PAULO-SP ASSUNTO: Aplicação do diferimento previsto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS. 2. O interessado deverá cumprir, ainda, as demais disposições da Portaria CAT-32/04. DOE 17/09/2004 Comunicado DEAT Série Portaria CAT-32/04 nº 04/2004 1. O Diretor Executivo da Administração Tributária, em face do disposto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30.11.2000, acrescentado pelo Decreto 48.665 de 17.05.04, e artigos 1º e 3º da Portaria CAT-32 de 27.05.04, comunica ao interessado que, através do protocolado 51113-402085/2004 a empresa a seguir mencionada foi incluída na aplicação do diferimento previsto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS, por ter atendido os requisitos previstos na legislação retrocitada. PROTOCOLADO: 51113-402085-2004 INTERESSADA: Nextel Telecomunicações Ltda. IE: 114.166.101.115 CNPJ: 66.970.229/0001-67 ENDEREÇO: Av. Maria Coelho de Aguiar, 215 - Bl. D 6 AND CJ A E 7 ASSUNTO: Aplicação do diferimento previsto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS. 2. O interessado deverá cumprir, ainda, as demais disposições da Portaria CAT-32/04. DOE 19/10/2004 Comunicado DEAT Série Portaria CAT 32/04 n°. 5/2004 1. O Diretor Executivo da Administração Tributária, em face ao disposto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30.11.2000, acrescido pelo Decreto 48.665 de 17.05.2004 e artigos 1º e 3º da Portaria CAT 32/04 de 27.05.2004, comunica ao interessado que, através do protocolado no. 12761-407924/2004, a empresa mencionada a seguir foi incluída na aplicação do diferimento previsto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS, por ter atendido os requisitos previstos na legislação supracitada. PROTOCOLADO: 12761-407924/2004 INTERESSADA: CONSAT BRASIL LTDA IE: 748.111.625.116 CNPJ: 74.280.256/0001-36 ENDEREÇO: Rodovia SP101 Trecho Campinas Monte Mor Km 9,5 Unidade 27 - Hortolândia. ASSUNTO: Aplicação do diferimento previsto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS. 2. O interessado deverá cumprir, ainda, as demais disposições da Portaria CAT 32/04. Comunicado DEAT Série Portaria CAT 32/04 n°. 6/2004 1. O Diretor Executivo da Administração Tributária, em face ao disposto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30.11.2000, acrescido pelo Decreto 48.665 de 17.05.2004 e artigos 1º e 3º da Portaria CAT 32/04 de 27.05.2004, comunica ao interessado que, através do protocolado no. 51185-432939/2004, a empresa mencionada a seguir foi incluída na aplicação do diferimento previsto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS, por ter atendido os requisitos previstos na legislação supracitada. PROTOCOLADO: 51185-432939/2004 INTERESSADA: TV EUCALIPTO LTDA IE: 626.364.938.115 CNPJ: 02.215.693/0001-65 ENDEREÇO: Rua Gonçalo Fernandes, 200 Fundos, Jardim Bela Vista, Santo André. ASSUNTO: Aplicação do diferimento previsto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS. 2. O interessado deverá cumprir, ainda, as demais disposições da Portaria CAT 32/04. Comunicado DEAT Série Portaria CAT 32/04 n°. 7/2004 1. O Diretor Executivo da Administração Tributária, em face ao disposto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30.11.2000, acrescido pelo Decreto 48.665 de 17.05.2004 e artigos 1º e 3º da Portaria CAT 32/04 de 27.05.2004, comunica ao interessado que, através do protocolado no. 51113-467263/2004, a empresa mencionada a seguir foi incluída na aplicação do diferimento previsto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS, por ter atendido os requisitos previstos na legislação supracitada. PROTOCOLADO: 51113-467263/2004 INTERESSADA: METRORED TELECOMUNICAÇÕES LTDA IE: 115.308.771.114 CNPJ: 02.041.460/0001-93 ENDEREÇO: Avenida Guido Caloi, 1000 Edifício 3, Jardim São Luís, São Paulo. ASSUNTO: Aplicação do diferimento previsto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS. 2. O interessado deverá cumprir, ainda, as demais disposições da Portaria CAT 32/04. Comunicado DEAT Série Portaria CAT 32/04 n°. 8/2004 1. O Diretor Executivo da Administração Tributária, em face ao disposto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30.11.2000, acrescido pelo Decreto 48.665 de 17.05.2004 e artigos 1º e 3º da Portaria CAT 32/04 de 27.05.2004, comunica ao interessado que, através do protocolado no. 51185-432909/2004, a empresa mencionada a seguir foi incluída na aplicação do diferimento previsto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS, por ter atendido os requisitos previstos na legislação supracitada. PROTOCOLADO: 51185-432909/2004 INTERESSADA: CANBRAS TVA CABO LTDA IE: 626.310.261.113 CNPJ: 54.906.987/0001-37 ENDEREÇO: Rua Goncalo Fernandes, 301, Jardim Bela Vista, Santo André. ASSUNTO: Aplicação do diferimento previsto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS. 2. O interessado deverá cumprir, ainda, as demais disposições da Portaria CAT 32/04. Comunicado DEAT Série Portaria CAT 32/04 n°. 9/2004 1. O Diretor Executivo da Administração Tributária, em face ao disposto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30.11.2000, acrescido pelo Decreto 48.665 de 17.05.2004 e artigos 1º e 3º da Portaria CAT 32/04 de 27.05.2004, comunica ao interessado que, através do protocolado no. 51234-456847/2004, a empresa mencionada a seguir foi incluída na aplicação do diferimento previsto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS, por ter atendido os requisitos previstos na legislação supracitada. PROTOCOLADO: 51234-456847/2004 INTERESSADA: EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA IE: 116.266.948.119 CNPJ: 04.760.795/0001-97 ENDEREÇO: Rua Afonso Celso, 552, Salas 24, 25 e 26, Vila Mariana, São Paulo. ASSUNTO: Aplicação do diferimento previsto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS. 2. O interessado deverá cumprir, ainda, as demais disposições da Portaria CAT 32/04. Comunicado DEAT Série Portaria CAT 32/04 n°. 10/2004 1. O Diretor Executivo da Administração Tributária, em face ao disposto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30.11.2000, acrescido pelo Decreto 48.665 de 17.05.2004 e artigos 1º e 3º da Portaria CAT 32/04 de 27.05.2004, comunica ao interessado que, através do protocolado no. 51185-433002/2004, a empresa mencionada a seguir foi incluída na aplicação do diferimento previsto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS, por ter atendido os requisitos previstos na legislação supracitada. PROTOCOLADO: 51185-433002/2004 INTERESSADA: 614 TVH VALE SA IE: 626.365.429.113 CNPJ: 03.004.079/0001-17 ENDEREÇO: Rua Gonçalo Fernandes, 301 1º Andar - Sala 2, Jardim Bela Vista, Santo André. ASSUNTO: Aplicação do diferimento previsto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS. 2. O interessado deverá cumprir, ainda, as demais disposições da Portaria CAT 32/04. Comunicado DEAT Série Portaria CAT 32/04 n°. 11/2004 1. O Diretor Executivo da Administração Tributária, em face ao disposto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30.11.2000, acrescido pelo Decreto 48.665 de 17.05.2004 e artigos 1º e 3º da Portaria CAT 32/04 de 27.05.2004, comunica ao interessado que, através do protocolado no. 51185-432969/2004, a empresa mencionada a seguir foi incluída na aplicação do diferimento previsto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS, por ter atendido os requisitos previstos na legislação supracitada. PROTOCOLADO: 51185-432969/2004 INTERESSADA: TV MOGNO LTDA IE: 626.643.118.116 CNPJ: 02.215.682/0001-85 ENDEREÇO: Rua Gonçalo Fernandes, 301, 1° Andar Sala 5, Jardim Bela Vista, Santo André. ASSUNTO: Aplicação do diferimento previsto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS. 2. O interessado deverá cumprir, ainda, as demais disposições da Portaria CAT 32/04. Comunicado DEAT Série Portaria CAT 32/04 nº 12/2004 1. O Diretor Executivo da Administração Tributária, em face do disposto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30.11.2000, acrescentado pelo Decreto 48.665 de 17.05.04, e artigos 1º e 3º da Portaria CAT-32 de 27.05.04, comunica ao interessado que, através do protocolado 51249-450926-2004 a empresa a seguir mencionada foi incluída na aplicação do diferimento previsto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS, por ter atendido os requisitos previstos na legislação retrocitada. PROTOCOLADO: 51249-450926-2004 INTERESSADA: TELEFONICA EMPRESAS S/A IE: 206.175.310.117 CNPJ: 04.027.547/0001-31 ENDEREÇO: AV. TAMBORÉ, 341 - ALPHAVILLE - BARUERI - SP ASSUNTO: Aplicação do diferimento previsto no artigo 8-A do Anexo XVII do RICMS. 2. O interessado deverá cumprir, ainda, as demais disposições da Portaria CAT-32/04. Comentário