Você está em: Legislação > Portaria CAT 33 de 2000 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 33 de 2000 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33 25/04/2000 26/04/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS por falta de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS na hipótese que especifica Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:57 Conteúdo da Página Portaria CAT-33 de 25-04-00 PORTARIA CAT Nº 33 de 25-04-2000 (DOE 26-04-2000) Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS por falta de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS na hipótese que especifica O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 25 do Regulamento do ICMS e na Portaria CAT-54/96 de 12-08-96, e considerando o elevado número de contribuintes omissos da entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs desde setembro de 1999, bem como a necessidade de saneamento do cadastro de contribuintes do ICMS, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Os contribuintes que foram desenquadrados automaticamente do antigo regime da microempresa disciplinado pela Lei nº 6.267/88 de 15-12-88, por não terem efetuado o seu reenquadramento no Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, aprovado pela Lei 10.086, de 19-11-98, e que se encontram, até a data de edição desta portaria, omissos da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA serão notificados, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, para providenciar a regularização da referida obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desse ato. Parágrafo único - Decorrido o prazo estabelecido no "caput", a Diretoria de Informações - DI processará a cassação da eficácia da inscrição dos contribuintes que persistirem na omissão, dispensado o procedimento previsto no § 3º do artigo 4º da Portaria CAT-54/96 de 12-08-96. Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário