Você está em: Legislação > Portaria CAT 34 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 34 de 2007 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 34 04/04/2007 05/04/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Concede regime especial aos órgãos e entidades públicas credenciados a operar no Programa Farmácia Popular do Brasil Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:58 Conteúdo da Página Portaria CAT - 34, de 4-4-2007 Portaria CAT - 34, de 4-4-2007 DOE 05/04/2007 Concede regime especial aos órgãos e entidades públicas credenciados a operar no Programa Farmácia Popular do Brasil O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 489 e 115 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Ajuste SINEF-14/04, de 10 de dezembro de 2004, resolve conceder o seguinte Regime Especial aos órgãos e entidades públicas credenciados para operar no Programa Farmácia Popular do Brasil: Artigo 1° - Nas operações envolvendo produtos farmacêuticos, promovidas por farmácias de órgãos ou de entidades públicas credenciadas a operar no Programa Farmácia Popular do Brasil, fica dispensada a escrituração dos seguintes livros fiscais: I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A; II - Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A; III - Registro de Inventário, modelo 7; IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9. § 1° - O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal. § 2° - Para fruição do presente Regime Especial, o estabelecimento deverá: 1 - ter inscrição regular e ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS; 2 - ter atividade dedicada às operações concernentes a saídas internas de produtos farmacêuticos destinados a consumidor final, amparadas pela isenção de que trata o artigo 115 do Anexo I do Regulamento do ICMS; 3 - lavrar, no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Termo de Adesão ao regime especial de que trata esta portaria; 4 - emitir Cupom Fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para acobertar cada saída interna, observadas as normas regulamentares e as disposições da Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998; 5 - arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas; 6 - apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), informando no campo informações econômico-fiscais os valores totais por tipo de operações e CFOPs; 7 - cumprir regularmente as demais obrigações tributárias não excetuadas nesta portaria. § 3° - A modificação de dados cadastrais sem a apresentação da correspondente Declaração Cadastral importa a revogação automática do presente Regime Especial em relação ao estabelecimento faltante. Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário